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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2008

Decreto 28935/2008

18/01/2008 11:30:48

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DECRETO 28.935, DE 3-1-2008
(DO-MRJ DE 4-1-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Prazo de Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2008
Para as emissões especiais também se aplica o parcelamento em até 10 parcelas, bem como é concedido desconto de 7% para pagamento em cota única.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel; e
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e §1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2008 serão divididos em dez cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único – Em um mesmo carnê terão vencimentos idênticos à cota única e à primeira cota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2008, o desconto para pagamento em cota única será de sete por cento.
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação do lançamento e o vencimento da cota única/primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de quinze dias.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2008

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO COTA ÚNICA/1ª COTA

 

0 a 5

6 a 9

03

5-3-2008

6-3-2008

04

7-4-2008

8-4-2008

05

5-5-2008

6-5-2008

06

5-6-2008

6-6-2008

07

7-7-2008

8-7-2008

08

5-8-2008

6-8-2008

09

5-9-2008

8-9-2008

10

6-10-2008

7-10-2008

11

5-11-2008

6-11-2008

12

5-12-2008

8-12-2008

13

5-1-2009

6-1-2009

14

5-2-2009

6-2-2009

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