Rio de Janeiro
LEI
5.171, DE 21-12-2007
(DO-RJ DE 26-12-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Republicada no D. Oficial a consolidação das normas da substituição tributária do ICMS
A
Lei 5.171/2007 (Fascículo 52/2007), que aprovou a nova consolidação
da substituição tributária do ICMS do Estado do Rio de Janeiro,
foi republicada no DO-RJ de 31-12-2007, por conter incorreções em
sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) o inciso II do artigo 21 da Lei 2.657/96 deve ser considerado da seguinte
forma:
II ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador,
industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto
devido nas operações subseqüentes;
b) o inciso II do artigo 24 da Lei 2.657/96 deve ser considerado como
se segue e não como constou:
II no caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo,
ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação
própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído
o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da
margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações
subseqüentes, determinada pela legislação;
c) no Anexo Único, a margem de valor agregado máximo do item
48 (operações relativas a vendas por sistema de marketing
direto porta-a-porta a consumidor final) deve ser considerado como sendo 40%
e não 50% como constou.
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