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Rio de Janeiro

Republicada no D. Oficial a consolidação das normas da substituição tributária do ICMS

Lei 5171/2008

18/01/2008 11:30:48

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LEI 5.171, DE 21-12-2007
(DO-RJ DE 26-12-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Republicada no D. Oficial a consolidação das normas da substituição tributária do ICMS

A Lei 5.171/2007 (Fascículo 52/2007), que aprovou a nova consolidação da substituição tributária do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, foi republicada no DO-RJ de 31-12-2007, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) o inciso II do artigo 21 da Lei 2.657/96 deve ser considerado da seguinte forma:
“II – ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;”
b) o inciso II do artigo 24 da Lei 2.657/96 deve ser considerado como se segue e não como constou:
II – no caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação;
c) no Anexo Único, a margem de valor agregado máximo do item 48 (operações relativas a vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final) deve ser considerado como sendo 40% e não 50% como constou.

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