Paraná
DECRETO
1.442, DE 17-12-2007
Não publicado no D. Oficial
SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISS
Instituição Município de Curitiba
Curitiba institui o Sistema Eletrônico de Gestão do ISS
=> Dentre as novidades apresentadas pelo novo sistema, destacamos as seguintes:a) a partir de março/2008 o ISS passa a ser recolhido no dia 20;
b) prestadores e tomadores de serviços deverão declarar eletronicamente, no dia 20 do mês subseqüente, todos os documentos emitidos e recebidos no período;
c) o cálculo do imposto, a emissão do documento de arrecadação e a solicitação de AIDF deverão ser feitos através do novo sistema;
d) as notas fiscais de prestações de serviços autorizadas até 29-2-2008 e as impressas com base nas novas regras terão validade de 24 meses; e
e) os contabilistas deverão solicitar credenciamento para utilizar o novo sistema.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município
de Curitiba o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços
(ISS-Curitiba).
Parágrafo único O Sistema ISS-Curitiba estará à disposição
dos declarantes, prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço
eletrônico: http://www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 2º As pessoas jurídicas, prestadoras
de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias
e as tomadoras ou intermediárias de serviços, ficam sujeitas ao cumprimento
das obrigações tributárias acessórias disciplinadas neste
Decreto.
Art. 3º O Sistema ISS-Curitiba consiste:
I na declaração mensal via processamento eletrônico de
dados, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços
prestados e/ou tomados de terceiros;
II no cálculo do imposto a recolher;
III na emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
IV na solicitação de Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), para gráficas estabelecidas neste Município,
mediante credenciamento junto à Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo único Os sujeitos passivos de natureza eventual,
não inscritos no cadastro tributário do Município de Curitiba
deverão acessar o Sistema ISS-Curitiba para fins de emissão do Documento
de Arrecadação Municipal (DAM).
SEÇÃO I
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art.
4º A escrituração fiscal de serviços prevista
nos artigos 40 a 45, do Decreto nº 67/81, concomitantemente com os artigos
16 e 29, da Lei Complementar nº 40/2001, passará a ser efetuada mensalmente
por meio eletrônico de dados via Sistema ISS-Curitiba.
§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços deverão
declarar eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes
aos serviços prestados ou tomados e transmitir os dados à Prefeitura
Municipal de Curitiba, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia
útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo
ou feriado.
§ 2º Os prestadores de serviços poderão efetuar a
declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que
o valor de cada nota seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), com intervalo
de no máximo 20 (vinte) notas por vez, desde que o serviço prestado
não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção
Órgãos Públicos. Toda nota fiscal de valor igual ou superior
a R$ 200,00 (duzentos reais) deverá ser escriturada individualmente.
§ 3º Os tomadores de serviços deverão declarar os
documentos recebidos, tais como: nota fiscal, cupom fiscal, conhecimento de
transporte, recibo, RPA Recibo de Pagamento a Autônomo e outros.
§ 4º Os tomadores de serviços ficam desobrigados a declarar
documentos com valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que os serviços
prestados não estejam sujeitos às modalidades de retenção
na fonte ou de substituição tributária/retenção Órgãos
Públicos.
§ 5º Caso não haja movimento referente à prestação
de serviços em um determinado mês, o prestador de serviços deverá
declarar esta situação no Sistema ISS-Curitiba, atendendo ao prazo
estipulado no § 1º deste artigo.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
para empresas enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.
Art. 5º A declaração eletrônica
de dados deverá ser transmitida à Prefeitura Municipal de Curitiba
da seguinte forma:
I através do Sistema ISS-Curitiba disponibilizado na internet;
II através de arquivo gerado pelo sistema fisco contábil próprio,
conforme padrão definido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, via internet.
§ 1º A validação dos dados declarados dar-se-á
no ato de sua transmissão à Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 2º Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo,
mencionados nos incisos acima, estarão disponibilizados no endereço:
http://www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 6º As declarações inerentes a cada
exercício deverão ser efetuadas até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício subseqüente.
Art. 7º Fica impossibilitado aos prestadores e
tomadores de serviços, via Sistema ISS-Curitiba, a inserção,
alteração ou exclusão de informações vinculadas a pagamentos
efetuados.
Art. 8º A partir do dia 1º de março de
2008 a escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação
de Serviços manual ou impresso via sistema contábil informatizado
será substituída pela declaração realizada por meio eletrônico
de dados no Sistema ISS-Curitiba.
SEÇÃO II
PENALIDADES
Art. 9º A não observância das normas
contidas neste Decreto sujeitará o prestador e tomador de serviços
às penalidades previstas no artigo 25, da Lei Complementar Municipal nº
40/2001, com o valor atualizados pelos índices oficiais, a ser aplicada
nas seguintes hipóteses:
I falta de transmissão da declaração mensal de serviços
no prazo estabelecido;
II declaração com dados incorretos e/ou com omissão de
informações;
III não vinculação do pagamento efetuado através
do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) Avulso aos documentos
declarados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
IV demais casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
§ 1º O pagamento da penalidade mencionada no caput não
implica a dispensa do pagamento do imposto devido.
§ 2º Na reincidência em infrações previstas
neste artigo, aplicar-se-à em dobro a penalidade estipulada e, no triplo,
no caso de persistência.
SEÇÃO III
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
10 O recolhimento do ISS devido, inclusive no regime de responsabilidade
ou substituição tributária, deverá ser efetuado por meio
do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo Sistema ISS-Curitiba,
com pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à
ocorrência do fato gerador, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil
após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será
emitido com base nas declarações nos moldes dos artigos 4º, 5º
e 6º deste Decreto.
§ 2º As pessoas jurídicas participantes dos programas
de incentivos fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o
Sistema ISS-Curitiba para a emissão do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), informando o número do Processo do Projeto para usufruir
dos incentivos previstos em legislação específica.
§ 3º Na hipótese do recolhimento do imposto ser efetuado
através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) Avulso, obrigatoriamente
deverá haver a vinculação à declaração dos documentos
emitidos e/ou recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pagamento.
§ 4º O prazo mencionado no caput deste artigo entrará
em vigor a partir do dia 1º de março de 2008.
§ 5º O pagamento do ISS após o prazo definido no caput
deste artigo implicará a atualização monetária do imposto
devido, conforme o artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001,
acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4º, 5º e
6º, da Lei Complementar nº 31/2000 e artigo 79, parágrafo único,
da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
§ 6º O recolhimento do ISS devido por parte dos Órgãos
Públicos nas modalidades de retenção na fonte, de acordo com
o artigo 8º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 com as alterações
introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nos 48/2003 e 65/2007,
deverá ocorrer na forma e prazo previstos em convênio.
Art. 11 Ficam cancelados, a partir do dia 1º de
março de 2008 os carnês de ISS Autolançamento, passando o pagamento
do ISS a ser efetuado conforme as condições estabelecidas no artigo
anterior.
SEÇÃO IV
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS (AIDF)
Art. 12 A solicitação para Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será disponibilizada, por
meio eletrônico, via Sistema ISS-Curitiba, para gráficas estabelecidas
neste Município, mediante credenciamento junto à Prefeitura Municipal
de Curitiba de acordo com requisitos especificados pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Parágrafo único A gráfica deverá manter a guarda
da requisição dos serviços gráficos firmada pelo representante
legal do sujeito passivo, a qual deverá conter:
I identificação do sujeito passivo (razão social, endereço,
CNPJ e inscrição municipal);
II identificação do estabelecimento gráfico (razão
social, endereço, CNPJ e inscrição municipal);
III espécie, série, numeração, quantidade de blocos
e de vias das notas fiscais;
IV data.
Art. 13 A partir do dia 1º de março de 2008
as notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pelo Município
de Curitiba terão validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data
da expedição da AIDF Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais.
§ 1º O prazo de validade estipulado no caput deste artigo
deverá constar em destaque, impresso logo abaixo da indicação
da via, do lado direito, na forma de dia, mês e ano (xx/xx/xxxx), em todas
as vias das notas fiscais de prestação de serviços.
§ 2º As notas fiscais autorizadas pelo Município de Curitiba
até 29 de fevereiro de 2008 terão prazo de validade de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 3º O sujeito passivo fica responsável pela inutilização
das notas fiscais de prestação de serviços não utilizadas
e vencidas, devendo declarar o respectivo intervalo cancelado no Sistema ISS-Curitiba.
§ 4º Quando tratar-se de nota fiscal conjugada com o Estado
deverá ser observada a legislação estadual pertinente.
Art. 14 O não atendimento ao disposto nos artigos
12 e 13, deste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades
cabíveis de acordo com a Legislação Tributária Municipal
vigente.
SEÇÃO V
CREDENCIAMENTO DOS CONTABILISTAS
Art.
15 Os contabilistas para utilizar o Sistema ISS-Curitiba deverão
efetuar o seu credenciamento, da seguinte forma:
I credenciamento obrigatório via eletrônica no Sistema
ISS-Curitiba, que possibilita:
a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;
b) declaração eletrônica de serviços;
c) emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
II credenciamento específico por meio de requerimento deferido
pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças,
na forma prevista em convênio firmado entre o Município de Curitiba
e o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC/PR), que além
das operações descritas no inciso anterior, permite:
a) acessar os dados cadastrais;
b) renovar alvará automaticamente;
c) efetuar denúncia espontânea;
d) consultar débitos;
e) parcelar débitos.
Parágrafo único A exclusão de uma empresa da responsabilidade
técnica de um profissional contábil deverá ser solicitada mediante
requerimento formalizado junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças, com a anuência do responsável
pela empresa, devidamente acompanhado do contrato social e a última alteração
contratual.
Art. 16 O Município bloqueará o acesso do
Profissional Contabilista ao Sistema ISS-Curitiba, quando for identificada a
utilização em desacordo com a legislação vigente.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 Os dados declarados no Sistema ISS-Curitiba são de inteira
responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada ao Fisco
Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único O Fisco Municipal somente terá acesso
à leitura dos dados declarados.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz
Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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