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Paraná

Curitiba divulga valores e prazos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o ano de 2008

Decreto 1428/2008

18/01/2008 11:30:47

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DECRETO 1.428, DE 13-12-2007
– Não public. no D. Oficial –

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2008 – Município de Curitiba

Curitiba divulga valores e prazos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o ano de 2008
O pagamento poderá ser feito em cota única, com desconto de 5%, ou em até 10 parcelas mensais e consecutivas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º – A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2008 é fixada em 4% (quatro por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º – Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2008, conforme o constante no anexo integrante deste Decreto.

Art. 3º – Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar nº 40/2001 e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Art. 4º – Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001 ficam fixados em R$ 157,00 (cento e cinqüenta e sete reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) para os imóveis não residenciais.

Art. 5º – O Contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 11 de fevereiro de 2008.

§ 1º – Fica concedido um desconto de 5% (cinco por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2008, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2  11   (onze)
Dígitos 3 e 4 12   (doze)
Dígitos 5 e 6 13   (treze)
Dígitos 7 e 8 14   (quatorze)
Dígitos 9 e 0 15   (quinze)
Débito automático (independente do dígito) 15   (quinze)

Art. 6º –  Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste Decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

ANEXO

ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 26.351,00

0,20%

De R$ 26.351,01 a R$ 32.992,00

0,25%

De R$ 32.992,01 a R$ 46,168,00

0,35%

De R$ 46.168,01 a R$ 59.344,00

0,55%

De R$ 59.344,01 a R$ 85.696,00

0,75%

De R$ 85.696,01 a R$ 125.223,00

0,85%

De R$ 125.223,01 a R$ 164.750,00

0,95%

De R$ 164.750,01 a R$ 204.277,00

1,00%

Acima de R$ 204.277,01

1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 32.993,00

0,35%

De R$ 32.993,01 a R$ 46.168,00

0,55%

De R$ 46.168,01 a R$ 59.344,00

0,85%

De R$ 59.344,01 a R$ 72.520,00

1,60%

Acima de R$ 72.520,00

1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquota

Até R$ 13.175,00

1,00%

De R$ 13.175,01 a R$ 26.351,00

1,50%

De R$ 26.351,01 a R$ 39.527,00

2,00%

De R$ 39.527,01 a R$ 65.878,00

2,50%

Acima de R$ 65.878,00

3,00%

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