Paraná
DECRETO
1.428, DE 13-12-2007
Não public. no D. Oficial
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2008 Município de Curitiba
Curitiba divulga valores e prazos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo
para o ano de 2008
O
pagamento poderá ser feito em cota única, com desconto de 5%, ou em
até 10 parcelas mensais e consecutivas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2008 é fixada em 4% (quatro por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.
Art. 2º Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2008, conforme o constante no anexo integrante deste Decreto.
Art. 3º Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar nº 40/2001 e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001 ficam fixados em R$ 157,00 (cento e cinqüenta e sete reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) para os imóveis não residenciais.
Art. 5º O Contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 11 de fevereiro de 2008.
§ 1º Fica concedido um desconto de 5% (cinco por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2008, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2 | 11 (onze) |
Dígitos 3 e 4 | 12 (doze) |
Dígitos 5 e 6 | 13 (treze) |
Dígitos 7 e 8 | 14 (quatorze) |
Dígitos 9 e 0 | 15 (quinze) |
Débito automático (independente do dígito) | 15 (quinze) |
Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste Decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 26.351,00 |
0,20% |
De R$ 26.351,01 a R$ 32.992,00 |
0,25% |
De R$ 32.992,01 a R$ 46,168,00 |
0,35% |
De R$ 46.168,01 a R$ 59.344,00 |
0,55% |
De R$ 59.344,01 a R$ 85.696,00 |
0,75% |
De R$ 85.696,01 a R$ 125.223,00 |
0,85% |
De R$ 125.223,01 a R$ 164.750,00 |
0,95% |
De R$ 164.750,01 a R$ 204.277,00 |
1,00% |
Acima de R$ 204.277,01 |
1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 32.993,00 |
0,35% |
De R$ 32.993,01 a R$ 46.168,00 |
0,55% |
De R$ 46.168,01 a R$ 59.344,00 |
0,85% |
De R$ 59.344,01 a R$ 72.520,00 |
1,60% |
Acima de R$ 72.520,00 |
1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquota |
Até R$ 13.175,00 |
1,00% |
De R$ 13.175,01 a R$ 26.351,00 |
1,50% |
De R$ 26.351,01 a R$ 39.527,00 |
2,00% |
De R$ 39.527,01 a R$ 65.878,00 |
2,50% |
Acima de R$ 65.878,00 |
3,00% |
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