Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
"ROYALTIES"
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
A Medida
Provisória 1.749-34, de 14-12-98, publicada na página 12 do DO-U,
Seção 1, de 15-12-98, reedita as normas que reduzem para 15% a
alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a
depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, consideram
os pagamentos efetuados a creches como despesas com instrução,
bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições
de previdência privada nas condições que especifica, em
substituição à Medida Provisória 1.673-33, de 25-11-98
(Informativo 47/98).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo
do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de
direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com
títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado
de Securitização.
A Medida Provisória 1.749-34/98 revogou a Medida Provisória 1.673-33/98,
convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.
O texto da Medida Provisória 1.749-34/98 é idêntico ao da
Medida Provisória 1.673-32/98, que se encontra divulgada, na íntegra,
no Informativo 43/98.
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