Pernambuco
DECRETO
31.274, DE 3-1-2008
(DO-PE DE 4-1-2008)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração
Alteradas as normas relativamente às empresas beneficiárias
do PRODEPE
Fica
estabelecido que para empresas classificadas nas atividades, que especifica,
não será exigido o montante mínimo de recolhimento do ICMS para
os benefícios do programa. Este Ato altera o Decreto 28.800, de 4-1-2006
(Informativo 02/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto nº 30.062, de 20 de dezembro de 2006,
e alterações, relativamente à adoção, a partir de 1º
de janeiro de 2007, dos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) aprovados pela Resolução IBGE/CONCLA
nº 1/2006;
Considerando que, relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE, para
o cálculo da correção do montante mínimo do respectivo recolhimento
do ICMS, em janeiro de cada ano, realizada com base na variação acumulada
da Taxa Referencial de Juros (TR) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores,
considera-se o princípio da proporcionalidade, quando a fruição
do benefício iniciar-se no mencionado período, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º São sujeitas à observância do montante
mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do
PRODEPE, exceto aquelas:
.................................................................................................................................
III inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) sob os seguintes códigos: (NR)
a) 1584-9/00 e 1582-2/00 CNAE-Fiscal, até 31 de dezembro de 2006;
(REN/NR)
b) 1091-1/00, 1092-0/00 e 1094-5/00 CNAE, a partir de 1º de janeiro
de 2007. (ACR)
Art. 5º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Relativamente à correção do montante mínimo
de recolhimento do ICMS, em janeiro de cada ano, conforme prevista no §
2º: (NR)
I na hipótese em que a fruição do benefício tenha
se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer
a referida correção, o cálculo desta será proporcional ao
número de meses da respectiva fruição; (ACR)
II excepcionalmente, para o exercício de 2006, a variação
acumulada da TR mencionada no § 2º deverá corresponder ao período
de fevereiro a dezembro de 2005. (REN)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; José Aluísio Lessa da Silva Filho; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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