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Pernambuco

Alteradas as normas relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE

Decreto 31274/2008

18/01/2008 11:30:47

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DECRETO 31.274, DE 3-1-2008
(DO-PE DE 4-1-2008)

PRODEPE– PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração

Alteradas as normas relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE
Fica estabelecido que para empresas classificadas nas atividades, que especifica, não será exigido o montante mínimo de recolhimento do ICMS para os benefícios do programa. Este Ato altera o Decreto 28.800, de 4-1-2006 (Informativo 02/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto nº 30.062, de 20 de dezembro de 2006, e alterações, relativamente à adoção, a partir de 1º de janeiro de 2007, dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) aprovados pela Resolução IBGE/CONCLA nº 1/2006;
Considerando que, relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE, para o cálculo da correção do montante mínimo do respectivo recolhimento do ICMS, em janeiro de cada ano, realizada com base na variação acumulada da Taxa Referencial de Juros (TR) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considera-se o princípio da proporcionalidade, quando a fruição do benefício iniciar-se no mencionado período, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:
.................................................................................................................................    
III – inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob os seguintes códigos: (NR)
a) 1584-9/00 e 1582-2/00 – CNAE-Fiscal, até 31 de dezembro de 2006; (REN/NR)
b) 1091-1/00, 1092-0/00 e 1094-5/00 – CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2007. (ACR)
Art. 5º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Relativamente à correção do montante mínimo de recolhimento do ICMS, em janeiro de cada ano, conforme prevista no § 2º: (NR)
I – na hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a referida correção, o cálculo desta será proporcional ao número de meses da respectiva fruição; (ACR)
II – excepcionalmente, para o exercício de 2006, a variação acumulada da TR mencionada no § 2º deverá corresponder ao período de fevereiro a dezembro de 2005. (REN)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; José Aluísio Lessa da Silva Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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