Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS
Aplicação de Recursos
A
Instrução 314 CVM, de 24-9-99, publicada na página 27 do DO-U,
Seção 1, de 29-9-99, estabelece que os fundos de investimento em títulos
e valores mobiliários, de que trata a Instrução 302 CVM, de 10-5-99
(Informativo 19/99), destinados, exclusivamente, a instituições financeiras,
companhias seguradoras e sociedades de capitalização, entidades abertas
e fechadas de previdência privada, fundos de investimento regulados e fiscalizados
pelo BACEN, pessoas jurídicas não financeiras com patrimônio
líquido superior a R$ 5.000.000,00 e carteiras de valores mobiliários
de valor superior a R$ 500.000,00, administradas, discricionariamente, por administrador
autorizado pela CVM a prestar serviços de administração de carteira,
assim como os seus quotistas, poderão, durante a vigência da CPMF,
realizar operações privadas com valores mobiliários, desde que
associadas a aplicações e/ou resgates de quotas de fundos mútuos
de investimento em títulos e valores mobiliários.
O disposto anteriormente aplica-se aos fundos mútuos de investimento
carteira livre, enquanto não estiverem adaptados à Instrução
302 CVM/99.
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