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Legislação Comercial

Instrução CVM 314/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS
Aplicação de Recursos

A Instrução 314 CVM, de 24-9-99, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 29-9-99, estabelece que os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, de que trata a Instrução 302 CVM, de 10-5-99 (Informativo 19/99), destinados, exclusivamente, a instituições financeiras, companhias seguradoras e sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, fundos de investimento regulados e fiscalizados pelo BACEN, pessoas jurídicas não financeiras com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00 e carteiras de valores mobiliários de valor superior a R$ 500.000,00, administradas, discricionariamente, por administrador autorizado pela CVM a prestar serviços de administração de carteira, assim como os seus quotistas, poderão, durante a vigência da CPMF, realizar operações privadas com valores mobiliários, desde que associadas a aplicações e/ou resgates de quotas de fundos mútuos de investimento em títulos e valores mobiliários.
O disposto anteriormente aplica-se aos fundos mútuos de investimento – carteira livre, enquanto não estiverem adaptados à Instrução 302 CVM/99.

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