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Minas Gerais

Estado aumenta o ICMS/ST da água mineral com efeitos desde 27-12-2007

Decreto 44698/2008

18/01/2008 11:30:44

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DECRETO 44.698, DE 3-1-2008
(DO-MG DE 4-1-2008)
– C/Retific. no D. Oficial de 9-1-2008 –

REGULAMENTO
Alteração

Estado aumenta o ICMS/ST da água mineral com efeitos desde 27-12-2007

=> Este Decreto promoveu diversas alterações no RICMS-MG (Decreto 43.080/2002), que destacamos a seguir:
a) aumento da margem de valor agregado para cálculo da substituição tributária do ICMS da água mineral;

b) criação de item específico para água mineral no Anexo XV, separando este produto das demais bebidas (cerveja, chope e refrigerante); e
c) possibilidade de transferência de crédito acumulado em razão de diferimento nas operações com carvão vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1:

“TÍTULO II

(...)

CAPÍTULO I
Das Operações com Cerveja, Chope e Refrigerante

(...) (nr)
II – Parte 2:

1. CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

(...)

     

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.9

(...)

Demais casos

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

     

41.1

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

210,82

41.2

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 590 ml

275,17

41.3

2201

2202

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

297,69

41.4

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml

190,24

41.5

 

Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140

(nr)”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso I do artigo 3º;
II – em 27 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – § 5º do artigo 17 do Anexo VIII;
II – subitens 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7 da Parte 2 do Anexo XV. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do RICMS-MG, revogados pelo Ato ora transcrito:
    § 5º do artigo 17 do Anexo VIII – vedava a transferência de crédito acumulado em razão de diferimento nas operações com carvão vegetal; e
    subitens da Parte 2 do Anexo XV – os produtos relacionados passam a constar do item 41 da Parte 2 do anexo XV.

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