Minas Gerais
DECRETO
44.698, DE 3-1-2008
(DO-MG DE 4-1-2008)
C/Retific. no D. Oficial de 9-1-2008
REGULAMENTO
Alteração
Estado aumenta o ICMS/ST da água mineral com efeitos desde 27-12-2007
=> Este Decreto promoveu diversas alterações no RICMS-MG (Decreto 43.080/2002), que destacamos a seguir:
a) aumento da margem de valor agregado para cálculo da substituição tributária do ICMS da água mineral;
b) criação de item específico para água mineral no Anexo XV, separando este produto das demais bebidas (cerveja, chope e refrigerante); e
c) possibilidade de transferência de crédito acumulado em razão de diferimento nas operações com carvão vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1:
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO I
Das Operações com Cerveja, Chope e Refrigerante
(...) (nr)
II Parte 2:
1. CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
|||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.9 |
(...) |
Demais casos |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Interno |
|||
41.1 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
210,82 |
|
41.2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 590 ml |
275,17 |
|
41.3 |
2201 2202 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
297,69 |
41.4 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml |
190,24 |
|
41.5 |
Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140 |
(nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I na data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso
I do artigo 3º;
II em 27 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS:
I § 5º do artigo 17 do Anexo VIII;
II subitens 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7 da Parte 2 do Anexo XV. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do RICMS-MG, revogados pelo Ato ora transcrito:
§ 5º do artigo 17 do Anexo VIII vedava a transferência
de crédito acumulado em razão de diferimento nas operações
com carvão vegetal; e
subitens da Parte 2 do Anexo XV os produtos relacionados
passam a constar do item 41 da Parte 2 do anexo XV.
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