Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Abertura de Contas em Moedas Estrangeiras
A
Resolução 2.644 BACEN, de 10-9-99, publicada na página 66 do
DO-U, Seção 1, de 13-9-99, permite que as empresas encarregadas da
implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados
com a prospecção, produção, exploração, processamento
e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração
e transmissão de energia elétrica, abram e movimentem contas em moeda
estrangeira em bancos autorizados, no País, a operar em câmbio.
As contas em moeda estrangeira referidas anteriormente têm a movimentação
restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente podem acolher em depósito o valor em moeda estrangeira equivalente
aos Reais recebidos pela venda do petróleo, gás natural ou energia
elétrica, deduzidos os valores relativos ao custeio da atividade, aos impostos
devidos e demais despesas a serem satisfeitas no País;
b) os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior
em pagamento dos compromissos consignados em Certificados de Registro emitidos
pelo BACEN e nos demais contratos representativos de obrigações que,
embora não sujeitas à emissão desses Certificados, integrem os
projetos mencionados anteriormente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado
internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é
vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições
de moeda estrangeira com recursos das receitas internas em Reais;
havendo ganhos nas aplicações efetuadas o rendimento correspondente
compõe o saldo do principal, dispensado o respectivo ingresso no País.
Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores
remissíveis ao exterior devem ser arquivados para apresentação
ao BACEN, quando solicitados.
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