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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2644/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Abertura de Contas em Moedas Estrangeiras

A Resolução 2.644 BACEN, de 10-9-99, publicada na página 66 do DO-U, Seção 1, de 13-9-99, permite que as empresas encarregadas da implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica, abram e movimentem contas em moeda estrangeira em bancos autorizados, no País, a operar em câmbio.
As contas em moeda estrangeira referidas anteriormente têm a movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente podem acolher em depósito o valor em moeda estrangeira equivalente aos Reais recebidos pela venda do petróleo, gás natural ou energia elétrica, deduzidos os valores relativos ao custeio da atividade, aos impostos devidos e demais despesas a serem satisfeitas no País;
b) os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento dos compromissos consignados em Certificados de Registro emitidos pelo BACEN e nos demais contratos representativos de obrigações que, embora não sujeitas à emissão desses Certificados, integrem os projetos mencionados anteriormente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
– na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos das receitas internas em Reais;
– havendo ganhos nas aplicações efetuadas o rendimento correspondente compõe o saldo do principal, dispensado o respectivo ingresso no País.
Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados para apresentação ao BACEN, quando solicitados.

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