x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação

Instrução Normativa GSF 889/2008

18/01/2008 11:30:44

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 889 GSF, DE 20-12-2007
(DO-GO DE 28-12-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo

SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação
Os prazos se aplicam aos fatos geradores ocorridos em todo o ano de 2008. Atenção!!! Solicitamos que sejam incluídos no Calendário das Obrigações Fiscais, de janeiro/2008, os prazos para recolhimento do ICMS, relativamente às 1ª e 2ª parcelas pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e da 1ª parcela pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação. Os referidos prazos deixaram de ser divulgados em virtude da publicação do Ato em data posterior ao fechamento do Calendário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2008, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.
Art. 2º – O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) pode efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas.
§ 1º – Os valores da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas do mês de referência devem corresponder, respectivamente:
I – a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;
II – ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia:
a) 20 (vinte) para o mês de janeiro;
b) 22 (vinte e dois) para o mês de fevereiro;
c) 21 (vinte e um) para os meses de março a dezembro.
§ 2º – Para obtenção do valor da 2ª (segunda) parcela não serão levados em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores relacionados às operações, deduzindo-se, porém, o valor pago da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela.
Art. 3º – O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas.
§ 1º – O valor da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas devem corresponder a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.
§ 3º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da soma da 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
Art. 4º – O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
§ 5º – Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

Contribuintes

Período de
Apuração

Petróleo Brasileiro S.A.

Gerador, Distribuidor ou
Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

7-1-2008

25-1-2008

12-2-2008

21-1-2008

28-1-2008

6-2-2008

15-2-2008

25-1-2008

21-2-2008

Fevereiro

7-2-2008

26-2-2008

12-3-2008

22-2-2008

29-2-2008

7-3-2008

14-3-2008

22-2-2008

19-3-2008

Março

6-3-2008

26-3-2008

11-4-2008

24-3-2008

31-3-2008

7-4-2008

14-4-2008

28-3-2008

18-4-2008

Abril

7-4-2008

25-4-2008

12-5-2008

22-4-2008

29-4-2008

6-5-2008

13-5-2008

25-4-2008

19-5-2008

Maio

6-5-2008

26-5-2008

12-6-2008

21-5-2008

29-5-2008

6-6-2008

13-6-2008

26-5-2008

17-6-2008

Junho

6-6-2008

26-6-2008

11-7-2008

20-6-2008

27-6-2008

7-7-2008

14-7-2008

27-6-2008

18-7-2008

Julho

7-7-2008

25-7-2008

12-8-2008

21-7-2008

30-7-2008

7-8-2008

14-8-2008

25-7-2008

18-8-2008

Agosto

6-8-2008

26-8-2008

12-9-2008

21-8-2008

29-8-2008

8-9-2008

15-9-2008

28-8-2008

19-9-2008

Setembro

5-9-2008

26-9-2008

13-10-2008

22-9-2008

29-9-2008

8-10-2008

15-10-2008

26-9-2008

20-10-2008

Outubro

6-10-2008

27-10-2008

12-11-2008

22-10-2008

29-10-2008

7-11-2008

14-11-2008

27-10-2008

21-11-2008

Novembro

6-11-2008

26-11-2008

12-12-2008

21-11-2008

28-11-2008

5-12-2008

12-12-2008

27-11-2008

19-12-2008

Dezembro

5-12-2008

23-12-2008

12-1-2009

19-12-2008

26-12-2008

6-1-2009

13-1-2009

22-12-2008

19-1-2009

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade