Legislação Comercial
DECRETO 3.181, DE 23-9-99
(DO-U DE 24-9-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Comercialização
Regulamenta
as normas que estabelecem a utilização de nomes genéricos em
produtos farmacêuticos.
Revoga o Decreto 793, de 5-4-93 (Informativo 14/93).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto
no artigo 57, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no artigo 4º,
da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Constará, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos,
bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação
e informação médica, referentes a medicamentos, a terminologia
da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI).
Art. 2º A denominação genérica dos medicamentos deverá
estar situada no mesmo campo de impressão e abaixo do nome comercial ou
marca.
Art. 3º As letras deverão guardar entre si as devidas proporções
de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque,
principalmente no que diz respeito à denominação genérica
para a substância-base, que deverá corresponder à metade do tamanho
das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
Art. 4º O cartucho da embalagem dos medicamentos, produtos dietéticos
e correlatos, que só podem ser vendidos sob prescrição médica,
deverá ter uma faixa vermelha em toda a sua extensão, no seu terço
médio inferior, vedada a sua colocação no rodapé do cartucho,
com largura não inferior a um quinto da maior face total, contendo os dizeres:
Venda sob prescrição médica.
Art. 5º Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação
ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, por ato administrativo, determinará
as correspondências com a denominação genérica.
Art. 6º É obrigatório o uso da denominação genérica
nos formulários ou pedidos de registro e autorizações relativas
à produção, comercialização e importação
de medicamentos.
Art. 7º Os laboratórios que atualmente produzem e comercializam
medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de quatro
meses para as alterações e adaptações necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, e
neste Decreto.
Parágrafo único O medicamento similar só poderá ser
comercializado e identificado por nome comercial ou marca.
Art. 8º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
regulamentará os critérios de rotulagem referentes à Denominação
Comum Brasileira (DCB) em todos os medicamentos, observado o disposto nos artigos
3º e 5º deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; José Serra)
NOTA: A Lei 9.787, de 10-2-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 06/99 deste Colecionador.
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