Distrito Federal
LEI
4.078, DE 4-1-2008
(DO-DF DE 7-1-2008)
HOSPITAL
Tabela com Serviços e Produtos em Braile
Hospitais públicos e particulares deverão manter em local de
fácil acesso, tabela com os serviços e produtos em braile
O
quadro funcional deverá contar com profissional qualificado no atendimento
ao deficiente visual, bem como de tradutor em Língua Brasileira de Sinais
para o atendimento ao deficiente auditivo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado que os hospitais públicos
e particulares do Distrito Federal mantenham, em local de fácil acesso,
tabela com seus serviços e produtos em braile, bem como possuam profissional
de seu quadro funcional qualificado para atendimento ao deficiente visual e
ao deficiente auditivo por meio de tradutor em Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS).
Art. 2º O Poder Público baixará os atos
que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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