Distrito Federal
LEI
4.083, DE 4-1-2008
(DO-DF DE 7-1-2008)
BOLETO BANCÁRIO
Proibição de Cobrança
Proibida a cobrança da taxa de emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário
A
proibição se aplica às cobranças realizadas por imobiliárias,
escolas, academias esportivas, clubes sociais e recreativos, condomínios
e empresas de fornecimento de energia, água e telefonia. A emissão
de carnê ou boleto em desacordo com as disposições desta Lei,
sujeita o infrator a multa de R$ 1.000,00, por documento cobrado, além
das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão
de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes
instituições:
I imobiliárias;
II escolas;
III academias esportivas;
IV clubes sociais e recreativos;
V condomínios;
VI empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º
sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê
cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor e na legislação penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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