São Paulo
PORTARIA
2.722 DETRAN, DE 28-12-2007
(DO-SP DE 29-12-2007)
VEÍCULO
Licenciamento
Fixados os prazos para renovação do licenciamento de veículos
em 2008
Proprietário
de veículo pode seguir os prazos máximos ou optar pela antecipação
do licenciamento.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito
Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos
determinados pela Resolução CONTRAN nº 110/2000;
Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto
na Portaria CAT/DETRAN nº 1/2000;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 52.324,
de 31-10-2007 (DOE de 1-11-2007), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento
eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício
de 2008;
Considerando a implantação, para o exercício de 2008, do Programa
de Inspeção Ambiental para os veículos movidos a diesel, quando
registrados no Município de São Paulo, nos termos da legislação
ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São
Paulo, RESOLVE:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Art. 1º O licenciamento anual dos veículos
registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo
por abrangência o exercício de 2008, será realizado a partir
de 1º de abril de 2008, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico
antecipado, previsto nesta Portaria, e obedecidos os prazos máximos fixados
na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no
item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
abril |
2 |
até maio |
3 |
até junho |
4 |
até julho |
5 e 6 |
até agosto |
7 |
até setembro |
8 |
até outubro |
9 |
até novembro |
0 |
até dezembro |
II veículo registrado como caminhão (carga):
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
até setembro |
3, 4 e 5 |
até outubro |
6, 7 e 8 |
até novembro |
9 e 0 |
até dezembro |
§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão
(carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar
o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.
§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último
dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação
do veículo.
Art. 2º Para a realização do licenciamento
anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I documento de identidade;
II número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação
do veículo;
III comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema
de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa
de expedição do documento de licenciamento, quitação dos
débitos relativos a tributos, DPVAT Seguro Obrigatório e multas
de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único Fica dispensada a apresentação de
quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios
anteriores.
Art. 3º O licenciamento anual, independentemente
do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos
Postos Avançados de Atendimento;
III nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º O proprietário do veículo poderá
realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico
(SLE), por intermédio das instituições bancárias contratadas,
independentemente da condição de cliente ou não, obedecidas as
seguintes regras:
I comparecimento na instituição bancária contratada ou
utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes
do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito
e despesas de processamento/postagem;
III manutenção do mesmo endereço constante do cadastro
do DETRAN/SP;
IV inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º O Departamento Estadual de Trânsito expedirá
o documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário
do veículo, por intermédio dos Correios via Sedex, ficando
o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior
e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido
pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito,
independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo
o território nacional.
§ 3º O Certificado de Registro e Licenciamento não será
expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas durante
o processo de tramitação das informações e emissão
do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade de trânsito
do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento
relativo ao exercício anterior terá validade até o último
dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não
sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento
e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único O comprovante de pagamento não servirá
como documento de circulação.
Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento
devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança
de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à
disposição do interessado na unidade de trânsito do local de
registro do veículo.
§ 1º A autoridade de trânsito determinará a entrega
do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade
do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções
no banco de dados.
§ 2º A regularização do endereço não implicará
na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º Se o proprietário do veículo residir em município
diverso do local de registro do veículo, o documento não será
entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência,
nos termos do artigo 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 7º O proprietário do veículo, independentemente
do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do
licenciamento anual relativo ao exercício de 2008, obedecidas as seguintes
regras:
I utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2007;
III quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008,
nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual nº 52.324,
de 31 de outubro de 2007 (DOE de 1-11-2007);
IV pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo
a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT Seguro
Obrigatório, multas de trânsito e ambientais, despesas de processamento/postagem
e IPVA de outros exercícios.
§ 1º Os débitos constantes no aviso de vencimento
expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema
de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações
devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos
de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se
todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento
Eletrônico (SLE), naquilo que não conflitar com as disposições
previstas neste artigo.
Art. 8º O despachante documentalista, independentemente
do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo
ao exercício de 2008, obedecidas as seguintes regras:
I utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico
de Veículos Registrados (GEVER), vinculado ao Sistema de Licenciamento
Eletrônico;
II disponibilização do serviço por instituição
financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2007;
IV quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008,
nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual 52.324, de 31
de outubro de 2007 (DOE de 1-11-2007);
V pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo
a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT Seguro
Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e IPVA de outros exercícios;
VI obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito,
independentemente do município de registro do veículo.
§ 1º Os débitos constantes no aviso de vencimento
expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema
de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações
devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos
de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º Ao licenciamento eletrônico antecipado via
Sistema GEVER aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas
para o Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), naquilo que não
conflitar com as disposições previstas neste artigo.
Capítulo III
Da Mudança de Endereço
Art. 9º Na hipótese de mudança de endereço
do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de
registro, deverá o interessado providenciar sua regularização
perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo requererá a alteração
do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I identificação do requerente e do veículo;
II comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições
previstas na Portaria DETRAN nº 2.449/2004;
III data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º A Seção de Trânsito, quando não informatizada,
receberá o requerimento e o encaminhará à unidade de vinculação,
responsável pela realização das alterações cadastrais
e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro
e Licenciamento, para os veículos registrados no Município de São
Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente
do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização
do endereço do proprietário, à exceção da existência
de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º A correção cadastral decorrente da mudança
do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando
na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do
documento relativo ao licenciamento.
Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos
Art. 10 O licenciamento realizado em cumprimento de
determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria
DETRAN nº 824/2000, com as alterações introduzidas pela Portaria
DETRAN nº 1.260/2005, atendido o calendário previsto no artigo 1º
desta Portaria.
Art. 11 O licenciamento do veículo em unidade diversa
do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes
situações:
I existência de restrição judicial, administrativa ou
penal;
II registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas)
letras e 4 (quatro) algarismos;
III alteração de característica do veículo ou mudança
de categoria;
IV inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada
com a transferência de propriedade;
V emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado
de Registro de Veículo (CRV) e/ou do Certificado de Licenciamento Anual
(CLA), denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Parágrafo único Nas situações descritas no caput
do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade
de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 12 A mudança do município de domicílio
ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento
das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições
dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Na transferência de propriedade, cumulada
ou não com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN nº 1.606/05,
com suas posteriores alterações.
Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular
Art.
14 O veículo movido a diesel, quando registrado no Município
de São Paulo, deverá realizar a inspeção ambiental veicular
obrigatória, obedecidas as seguintes regras:
I regular licenciamento do veículo no exercício de 2008, atendidas
as exigências previstas nesta Portaria;
II submissão do veículo à inspeção no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contado da data limite prevista na tabela
constante do artigo 1º desta Portaria, de acordo com o algarismo final
da placa;
III incidência a partir do segundo licenciamento.
Parágrafo único Incumbirá ao Município de São
Paulo, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.723/93,
com redação dada pela Lei nº 10.203/2001, das Leis Municipais
nos 11.733/95 e 12.157/96, do Decreto Municipal nº 36.305/96
e do Convênio firmado com o Estado de São Paulo:
I estabelecer as regras para a realização da inspeção
ambiental veicular, incluindo as atinentes ao sistema de remuneração
e arrecadação;
II fiscalizar os locais destinados à instalação das linhas
de inspeção ambiental veicular, em condições adequadas para
atendimento de toda a demanda;
III divulgar, amplamente, a toda população do Município
de São Paulo, a implantação do Programa de Inspeção
Ambiental Veicular.
Art. 15 O descumprimento da exigência legal, prevista
no artigo anterior, ou a reprovação do veículo, quando de sua
sujeição à inspeção ambiental veicular, impedirá:
I licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II transferência da propriedade;
III mudança do município de registro;
IV alteração de características ou da categoria;
V expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo
(CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV), em qualquer situação;
VI inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Art. 16 A expedição de outra via original
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (antiga cópia
reprográfica autenticada) obedecerá às regras estabelecidas na
Portaria DETRAN nº 888/2007.
Art. 17 A inserção do número de inscrição
do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas
(RNTRC), para cumprimento das exigências previstas na Resolução
nº 1.737/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da
Resolução CONTRAN nº 664/86, com suas posteriores alterações,
será objeto de regulamentação em ato normativo específico,
sem prejuízo das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1-1-2008.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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