Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Proteção
O
Decreto 3.179, de 21-9-99, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 22-9-99, estabelece que toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as seguintes sanções,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na
legislação:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos de fauna e flora, instrumentos,
petrecehos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
e) destruição ou inutilização do produto;
f) suspensão de venda e fabricação do produto;
g) embargo de obra ou atividade;
h) demolição de obra;
i) suspensão parcial ou total das atividades;
j) restritiva de direitos; e
k) reparação de danos.
O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
50,00, e o máximo de R$ 50.000.000,00.
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