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Legislação Comercial

Decreto 3179/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Proteção

O Decreto 3.179, de 21-9-99, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 22-9-99, estabelece que toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos de fauna e flora, instrumentos, petrecehos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) destruição ou inutilização do produto;
f) suspensão de venda e fabricação do produto;
g) embargo de obra ou atividade;
h) demolição de obra;
i) suspensão parcial ou total das atividades;
j) restritiva de direitos; e
k) reparação de danos.
O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00, e o máximo de R$ 50.000.000,00.

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