Rio de Janeiro
LEI
5.178, DE 28-12-2007
(DO-RJ DE 2-1-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Computadores
Estado fixa regras para estabelecimentos que comercializem computadores
Esta
Lei determina as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores
ou de peças para microcomputadores. Na oferta de microcomputadores ou de
peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada
listagem em local visível e de fácil identificação pelo
consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as informações
relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as informações
a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.
Art. 2º Na oferta de microcomputadores ou de peças
para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada listagem
em local visível e de fácil identificação pelo consumidor,
na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações
relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador:
I marca e modelo;
II nome do fabricante;
III velocidade de transmissão de dados, se for o caso;
IV capacidade de transmissão de dados, se for o caso;
V capacidade de armazenamento, se for o caso;
VI velocidade de processamento, se for o caso;
VII capacidade de processamento, se for o caso;
VIII velocidade de rotação, se for o caso;
IX outras especificações para cada tipo de peça:
a) em relação ao microcomputador, será informado seu clock
real e seu nome comercial, assim como, quando for o caso, qualquer incompatibilidade
com algum tipo de barramento de memória ou suas características de
transmissão de dados (SINGLE/DUAL CHANNEL);
b) em relação à memória, será informada a unidade que
expressa seu barramento;
c) em relação à placa-mãe, será informado o ano de
lançamento no mercado e se ela contém dispositivos on board,
assim como os barramentos suportados (visando futuros upgrades) e os
processadores compatíveis;
d) em relação ao disco rígido, será informada sua interface
e a capacidade do seu buffer e a velocidade de rotação;
e) em relação à fonte de alimentação contida no gabinete,
será informada sua potência real.
§ 1º O clock real e o nome comercial do microprocessador
serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação
entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performance real.
§ 2º Não são considerados peças, para fins
desta Lei: fios, parafusos ou componentes não eletrônicos, empregados
para compor a estrutura do microcomputador.
§ 3º O dever de informação previsto neste artigo
será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante
ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda.
Art. 3º Ao consumidor que adquirir microcomputador
ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente
emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações
previstas no artigo anterior, as seguintes:
I para a placa-mãe:
a) o seu limite quanto ao upgrade de memória;
b) o nome do fabricante de seus chipset;
c) os seus dispositivos on board;
d) os modelos de processadores suportados;
e) os barramentos (BUS) suportados.
II para a memória:
a) o país em que foi fabricada;
b) o clock da memória;
c) barramento;
d) marca.
III para o gabinete:
quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e
suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade
do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.
IV qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance
de outra peça da mesma máquina;
V a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças
vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;
VI a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda
ao consumidor, de que o cooler é adequado e suficiente para o microcomputador;
VII as demais informações que permitam identificar, sob todos
os ângulos, a qualidade e a performance das peças.
Parágrafo único A lista poderá ser substituída, a
critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações
determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis
e ostensivos.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I clock real do microprocessador: a freqüência máxima
efetiva, expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em
escala maior que esta peça pode suportar, sem prejuízo da integridade
do microcomputador;
II nome comercial do microprocessador: a denominação completa
atribuída à peça por seu fabricante;
III barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos
e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando
a performance da memória;
IV ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que
esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por
seu fabricante;
V dispositivos on board: aqueles embutidos de forma permanente
na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;
VI interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento
de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;
VII capacidade do buffer do disco rígido: a quantidade de
memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;
VIII upgrade: a atualização de componentes de microcomputador;
IX chipset: os circuitos centrais contidos numa placa-mãe,
responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes
da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de
barramento;
X clock da memória: a freqüência máxima efetiva,
expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior
que esta peça pode atingir;
XI baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação
de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;
XII baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete,
sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;
XIII cooler: a peça utilizada para manter a refrigeração
e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados
pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de
instrução, especificações técnicas e termos das garantias.
Art. 6º O fornecedor prestará ao consumidor,
por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir
a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista
nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que
não previstas em lei.
Art. 7º Os fornecedores de microcomputadores ou
de peças para microcomputadores manterão, em seus estabelecimentos,
um exemplar desta Lei, disponível para consulta de quem o solicite.
Parágrafo único É obrigatória, nos estabelecimentos
a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa,
em local visível e de fácil identificação, com os seguintes
dizeres: Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta,
da Lei Estadual (número da lei após sanção), que trata das
informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores
ou de peça para microcomputadores.
Art 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (Sergio Cabral Governador)
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