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Rio de Janeiro

Estado modifica normas do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

Lei Complementar 120/2008

18/01/2008 11:30:41

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LEI COMPLEMENTAR 120, DE 28-12-2007
(DO-RJ DE 2-1-2008)

FECP
Alteração das Normas

Estado modifica normas do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)
Esta alteração da Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), dispõe sobre a aplicação dos recursos decorrentes da arrecadação do FECP, que poderão ser destinados ao pagamento de gastos com pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 1º do artigo 3º da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitados a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual.
§ 5º – Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10-11-2007, que introduz o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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