Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 120, DE 28-12-2007
(DO-RJ DE 2-1-2008)
FECP
Alteração das Normas
Estado modifica normas do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP)
Esta
alteração da Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), dispõe
sobre a aplicação dos recursos decorrentes da arrecadação
do FECP, que poderão ser destinados ao pagamento de gastos com pessoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 3º
da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados
nas áreas de nutrição, habitação, educação,
saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência,
reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse
social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e,
desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências,
poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções
Educação, Saúde e Assistência Social.
.................................................................................................................................
§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem
recursos do Fundo ficam limitados a 20% (vinte por cento) do total constante
no orçamento anual.
§ 5º Os recursos provenientes deste Fundo na área
de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149,
de 10-11-2007, que introduz o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002.
(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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