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São Paulo

Prefeitura de São Paulo aprova tabela atualizada de multas municipais

Decreto 49095/2008

18/01/2008 11:30:41

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DECRETO 49.095, DE 27-12-2007
(DO-MSP DE 28-12-2007)

 MULTA
Atualização do Valor  – Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo aprova tabela atualizada de multas municipais
Novos valores vigoram a partir de 1-1-2008, ficando revogado o Decreto 48.043, de 26-12-2006 (Fascículo 02/2007).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso as atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela anexa, integrante deste Decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas na legislação municipal.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogado o Decreto nº 48.043, de 26 de dezembro de 2006. (Gilberto Kassab – Prefeito; Luiz Fernando Gusmão Wellisch – Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 49.095, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

CÓDIGO

INFRAÇÃO

ATO, LEI OU
DECRETO-LEI

VALOR ATUALIZADO

MÍNIMO

MÁXIMO

R$

1.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

1.1.

Supervisão de Mercados

1.1.1.

Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos 45 e 54). Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

Ato nº 1.421, de 21-6-38

2,51

64,45

1.1.2.

Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais

Ato nº 1.271, de 28-10-1918

 

6,46

1.1.3.

Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença, pela falta de caderneta, pelo não-uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-50). Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

12,99

1.1.4.

Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais. Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

6,46

1.1.5.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313,
de 30-11-45

2,60

106,74

1.1.6.

Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

5,54

55,97

1.1.7.

Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres. Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

2,18

22,32

1.2.

Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos da Supervisão-Geral de Abastecimento.

1.2.1.

Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres.

Lei nº 11.683, de 17-11-94,
e Decreto nº 34.850,
de 3-2-95

2.097,94

4.195,90

1.2.2.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares.

Ato nº 289, de 30-12-1931,
e Decreto nº 3.052,
de 29-12-55

 

26,10

1.2.3.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros. Em dobro na reincidência.

Ato nº 810, de 2-3-1935,
e Decreto nº 3.052,
de 29-12-55

26,10

64,61

1.2.4.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313,
de 30-11-45

2,60

106,74

2.

SUBPREFEITURAS REGIONAIS

2.1.

Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS).

2.1.1.

Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º). Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.348, de 18-3-53

46,32

116,07

2.1.2.

Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º). Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.412, de 15-10-53

19,71

197,71

2.1.3.

Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo. Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º).

Lei nº 4.641, de 20-4-55

15,01

74,78

2.1.4.

Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42).

Ato nº 1.083, de 16-5-1936

3,10

63,95

2.1.5.

Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º).

Lei nº 5.911, de 20-12-61

 

3,18

2.1.6.

Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º).

Lei nº 6.277, de 8-1-63

8,31

26,02

2.1.7.

Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus.

Lei nº 6.908, de 13-6-66

 

10,41

2.1.8.

Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial.

Artigo 135 do Ato 663,
de 10-8-1934, e artigo 24
do Decreto nº 32.329,
de 23-9-92

3,85

26,10

2.1.9.

Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67).

Lei nº 4.647, de 20-4-55

4,53

75,27

2.1.10.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45

2,60

106,74

2.2.

Subprefeituras Regionais – Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP).

2.2.1.

Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências.

Lei nº 6.104, de 12-11-62

0,99

6,54

2.2.2.

Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,52

6,22

2.2.3.

Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

0,93

3,10

2.2.4.

Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50,
alterada pela Lei nº 6.937,
de 5-12-66

1,52

6,22

2.2.5.

Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,52

6,22

2.2.6.

Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,52

3,10

2.2.7.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313,
de 30-11-45

2,60

106,74

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