São Paulo
DECRETO
49.095, DE 27-12-2007
(DO-MSP DE 28-12-2007)
MULTA
Atualização do Valor Município de São Paulo
Prefeitura de São Paulo aprova tabela atualizada de multas municipais
Novos
valores vigoram a partir de 1-1-2008, ficando revogado o Decreto 48.043, de
26-12-2006 (Fascículo 02/2007).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso as atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela anexa, integrante
deste Decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas
na legislação municipal.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º
de janeiro de 2008, revogado o Decreto nº 48.043, de 26 de dezembro de
2006. (Gilberto Kassab Prefeito; Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
TABELA
ANEXA AO DECRETO Nº 49.095, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
ATO, LEI OU |
VALOR ATUALIZADO |
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
|||
R$ |
||||
1. |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS |
|||
1.1. |
Supervisão de Mercados |
|||
1.1.1. |
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos 45 e 54). Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis |
Ato nº 1.421, de 21-6-38 |
2,51 |
64,45 |
1.1.2. |
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais |
Ato nº 1.271, de 28-10-1918 |
6,46 |
|
1.1.3. |
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença, pela falta de caderneta, pelo não-uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-50). Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
12,99 |
|
1.1.4. |
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
6,46 |
|
1.1.5. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, |
2,60 |
106,74 |
1.1.6. |
Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
5,54 |
55,97 |
1.1.7. |
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres. Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
2,18 |
22,32 |
1.2. |
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos da Supervisão-Geral de Abastecimento. |
|||
1.2.1. |
Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres. |
Lei nº 11.683, de 17-11-94, |
2.097,94 |
4.195,90 |
1.2.2. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares. |
Ato nº 289, de 30-12-1931, |
26,10 |
|
1.2.3. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 810, de 2-3-1935, |
26,10 |
64,61 |
1.2.4. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, |
2,60 |
106,74 |
2. |
SUBPREFEITURAS REGIONAIS |
|||
2.1. |
Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS). |
|||
2.1.1. |
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.348, de 18-3-53 |
46,32 |
116,07 |
2.1.2. |
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.412, de 15-10-53 |
19,71 |
197,71 |
2.1.3. |
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo. Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º). |
Lei nº 4.641, de 20-4-55 |
15,01 |
74,78 |
2.1.4. |
Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42). |
Ato nº 1.083, de 16-5-1936 |
3,10 |
63,95 |
2.1.5. |
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º). |
Lei nº 5.911, de 20-12-61 |
3,18 |
|
2.1.6. |
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º). |
Lei nº 6.277, de 8-1-63 |
8,31 |
26,02 |
2.1.7. |
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus. |
Lei nº 6.908, de 13-6-66 |
10,41 |
|
2.1.8. |
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. |
Artigo 135 do Ato 663, |
3,85 |
26,10 |
2.1.9. |
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67). |
Lei nº 4.647, de 20-4-55 |
4,53 |
75,27 |
2.1.10. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,60 |
106,74 |
2.2. |
Subprefeituras Regionais Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP). |
|||
2.2.1. |
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. |
Lei nº 6.104, de 12-11-62 |
0,99 |
6,54 |
2.2.2. |
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,52 |
6,22 |
2.2.3. |
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
0,93 |
3,10 |
2.2.4. |
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50, |
1,52 |
6,22 |
2.2.5. |
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,52 |
6,22 |
2.2.6. |
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,52 |
3,10 |
2.2.7. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, |
2,60 |
106,74 |
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