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São Paulo

Município de São Paulo concede desconto no IPTU de imóveis adequados à paisagem urbana

Lei 14657/2008

18/01/2008 11:30:41

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LEI 14.657, DE 21-12-2007
(DO-MSP DE 22-12-2007)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Desconto – Município do São Paulo

Município de São Paulo concede desconto no IPTU de imóveis adequados à paisagem urbana
Desconto será utilizado uma única vez, por abatimento do imposto lançado no exercício de 2008. Veja o Decreto 49.096, de 27-12-2007 (neste Fascículo), que regulamenta o disposto nesta Lei. Este Ato autoriza, ainda, o poder executivo a reabrir, no exercício de 2008, o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei 14.129, de 11-1-2006 (Informativo 03/2006).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da regulamentação desta Lei, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:
I – estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões “A” ou “B”, de qualquer dos tipos previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
II – estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta metros);
IV – não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência;
V – não sejam utilizados como indústria;
VI – não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
§ 2º – O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta Lei.
Art. 2º – O desconto será aplicado na conformidade da seguinte tabela:
Total de testada utilizada do imóvel Desconto Menor que 10,00 m (dez metros) 100% Maior ou igual a 10,00 m (dez metros) e menor que 20,00 m (vinte metros) 50% Maior ou igual a 20,00 m (vinte metros) e menor que 30,00 m (trinta metros) 25%.
§ 1º – Para a concessão do desconto será considerado:
I – para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006;
II – nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006.
§ 3º – O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação desta Lei, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
§ 4º – A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto nesta Lei.
Art. 3º – A concessão do desconto de que trata esta Lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar.
Parágrafo único – Para fins de deferimento do benefício, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições previstas na Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 4º – Não fará jus ao desconto o imóvel para o qual haja débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 5º – O desconto no IPTU será concedido uma única vez, somente no exercício seguinte ao da regulamentação desta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2008, por meio de decreto, o prazo para o ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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