São Paulo
LEI
14.657, DE 21-12-2007
(DO-MSP DE 22-12-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Desconto Município do São Paulo
Município
de São Paulo concede desconto no IPTU de imóveis adequados à
paisagem urbana
Desconto
será utilizado uma única vez, por abatimento do imposto lançado
no exercício de 2008. Veja o Decreto 49.096, de 27-12-2007 (neste Fascículo),
que regulamenta o disposto nesta Lei. Este Ato autoriza, ainda, o poder executivo
a reabrir, no exercício de 2008, o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI), instituído pela Lei 14.129, de 11-1-2006 (Informativo
03/2006).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis construídos cujas fachadas
sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados
da regulamentação desta Lei, para adequação às normas
estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, desde que
atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:
I estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões
A ou B, de qualquer dos tipos previstos na Tabela V
da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
II estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de
até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta
metros);
IV não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência;
V não sejam utilizados como indústria;
VI não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados
acima do primeiro pavimento.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput
deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas,
na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com
as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente
à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis
construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas
para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223,
de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta
Lei.
Art. 2º O desconto será aplicado na conformidade
da seguinte tabela:
Total de testada utilizada do imóvel Desconto Menor que 10,00 m (dez metros)
100% Maior ou igual a 10,00 m (dez metros) e menor que 20,00 m (vinte metros)
50% Maior ou igual a 20,00 m (vinte metros) e menor que 30,00 m (trinta metros)
25%.
§ 1º Para a concessão do desconto será considerado:
I para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro
público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim,
conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006;
II nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação
de anúncio.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito
de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6º da Lei nº 14.223,
de 2006.
§ 3º O desconto previsto neste artigo será utilizado para
abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação
desta Lei, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação
vigente.
§ 4º A não quitação integral do IPTU, dentro
do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição
do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto
nesta Lei.
Art. 3º A concessão do desconto de que trata
esta Lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma,
prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar.
Parágrafo único Para fins de deferimento do benefício,
as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às
disposições previstas na Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 4º Não fará jus ao desconto o imóvel
para o qual haja débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 5º O desconto no IPTU será concedido
uma única vez, somente no exercício seguinte ao da regulamentação
desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo poderá reabrir no
exercício de 2008, por meio de decreto, o prazo para o ingresso no Programa
de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 14.129,
de 11 de janeiro de 2006.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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