São Paulo
DECRETO
52.564, DE 27-12-2007
(DO-SP DE 28-12-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Alterações
no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, determinam que os
benefícios vigorarão enquanto vigorarem os Convênios ICMS que
os instituíram.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/89, 3/90, 38/91,
52/91, 58/91, 20/92, 123/92, 147/92, 9/93, 13/94 e 123/97 e no Convênio
ICMS-124/2007, celebrado em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991. (NR);
II o § 5º do artigo 18 do Anexo I:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991. (NR);
III o § 4º do artigo 38 do Anexo I:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989. (NR);
IV o § 3º do artigo 48 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997. (NR);
V o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992. (NR);
VI o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990. (NR);
VII o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992. (NR);
VIII o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992. (NR);
IX o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (NR);
X o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994. (NR);
XI o § 2º do artigo 17 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (NR);
XII o item 2 do § 2º do artigo 19 do Anexo III:
2. deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio
ICMS-124/2007, cláusula primeira, LXXXII). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 551 GS-CAT/2007, que esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 12 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída
interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza
bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção
de semente vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de
26 de setembro de 1991;
2. o inciso II dá nova redação ao § 5º do artigo
18 do Anexo I, para dispor que a isenção na saída interna
ou interestadual de equipamento ou acessório destinado a instituição
pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa
portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto
de 1991;
3. o inciso III altera o § 4º do artigo 38 do Anexo I, para
dispor que a isenção nas operações de importação
de diversos produtos feita diretamente por órgão ou entidade da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação
ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional
de Serviço Social vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89,
de 24 de outubro de 1989;
4. o inciso IV altera o § 3º do artigo 48 do Anexo I, para
dispor que a isenção nas operações que destinam equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares ao Ministério
da Educação e do Desporto (MEC) para atender o Programa
de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro
de 1997;
5. o inciso V altera o parágrafo único do artigo 49 do Anexo
I, para dispor que a isenção concedida na saída interna de
mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural,
resfriado ou congelado, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92,
de 15 de dezembro de 1992;
6. o inciso VI altera o parágrafo único do artigo 51 do Anexo
I, para dispor que a isenção concedida na saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador
ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal
competente vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-3/90, de
30 de maio de 1990;
7. o inciso VII altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo
I, para dispor que a isenção concedida na saída interna ou
interestadual de pós-larva de camarão vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992;
8. o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 72 do Anexo
I, para dispor que a isenção concedida na importação
direta de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética,
realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no
cadastro de contribuintes do imposto, vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992;
9. o inciso IX altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II, para
dispor que a redução da base de cálculo do imposto incidente
nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
ou com máquinas e implementos agrícolas, vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991;
10. o inciso X altera o parágrafo único do artigo 14 do Anexo
II, para dispor que a redução da base de cálculo do imposto
incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março
de 1994;
11. o inciso XI altera o § 2º do artigo 17 do Anexo II, para
dispor que a redução da base de cálculo do imposto incidente
no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas
hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993;
12. o inciso XII altera o item 2 do § 2º do artigo 19 do Anexo
III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo para a apropriação
do crédito outorgado a que faz jus o contribuinte que tenha solicitado
o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em razão de intervenção
técnica realizada no referido equipamento ECF por fabricante ou importador.
Por fim, o artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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