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São Paulo

Trigo e produtos resultantes da sua industrialização têm base de cálculo reduzida

Lei 12790/2008

18/01/2008 11:30:41

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LEI 12.790, DE 27-12-2007
(DO-SP DE 28-12-2007)

BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados

Trigo e produtos resultantes da sua industrialização têm base de cálculo reduzida
Alteração na Lei 6.374, de 1-3-89 – Lei Básica do ICMS-SP, reduziu a base de cálculo de forma a proporcionar uma carga tributária final de 7%. Alteração introduzida
no RICMS-SP pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007 (neste Informativo), concedeu crédito presumido na mesma proporção. A Lei 12.058, de 26-9-2005 (Informativo 39/2005), que concedia isenção nas operações com estes produtos, foi revogada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
§ 6º – Atendido o disposto no caput deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1. trigo em grão;
2. farinha de trigo;
3. mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
4. massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
5. biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, ‘água e sal’, ‘maisena’, “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
§ 7º – Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º.” (NR)
Art. 2º – Fica revogada a Lei nº 12.058, de 26 de setembro de 2005.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil)

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