São Paulo
LEI
12.790, DE 27-12-2007
(DO-SP DE 28-12-2007)
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
Trigo e produtos resultantes da sua industrialização têm
base de cálculo reduzida
Alteração
na Lei 6.374, de 1-3-89 Lei Básica do ICMS-SP, reduziu a base de
cálculo de forma a proporcionar uma carga tributária final de 7%.
Alteração introduzida
no RICMS-SP pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007 (neste Informativo), concedeu
crédito presumido na mesma proporção. A Lei 12.058, de 26-9-2005
(Informativo 39/2005), que concedia isenção nas operações
com estes produtos, foi revogada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º
e 7º ao artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989, com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 6º Atendido o disposto no caput deste artigo, fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária
final resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1. trigo em grão;
2. farinha de trigo;
3. mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de,
no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
4. massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH;
5. biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker,
água e sal, maisena, maria e outros
de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial.
§ 7º Nas aquisições interestaduais, fica limitado
o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação
com os produtos mencionados no § 6º. (NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 12.058, de
26 de setembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, respondendo
pelo expediente da Casa Civil)
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