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Extintores de Incêndio
A
Portaria 111 INMETRO, de 28-9-99, publicada na página 66 do DO-U, Seção
1, de 29-9-99, estabelece que os extintores de incêndio de fabricação
nacional e os importados, para comercialização no Brasil, devem ser
compulsoriamente certificados, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação
(SBC), conforme os requisitos previstos na Regra Específica de Certificação
de Extintores de Incêndio, aprovada pelo INMETRO.
Fica determinado o prazo final de 31-3-2000 para que as empresas, hoje certificadas,
atendam totalmente os requisitos previstos na Regra Específica mencionada
anteriormente, independente de sua transcrição.
As empresas fabricantes de extintores de incêndio que solicitarem a certificação,
a partir de 29-9-99, podem ser certificadas, nos termos da Portaria 35 INMETRO,
de 18-2-94 (Informativo 09/94), sendo esta certificação válida
até 31-3-2000. Após esta data, as referidas empresas deverão
estar certificadas para atendimento à Regra Específica de Certificação
de Extintores de Incêndio.
As empresas que executam serviços de manutenção em extintores
de incêndio, comercializados no País, devem ser compulsoriamente certificadas,
no âmbito do SBC, conforme requisitos estabelecidos na Regra Específica
mencionada anteriormente.
Fica determinado o prazo final de 30-9-2000 para que as empresas, hoje certificadas,
atendam totalmente os requisitos previstos na citada Regra Específica.
As empresas de manutenção que solicitarem a certificação,
a partir de 29-9-99, podem ser certificadas nos termos da Portaria 35 INMETRO/94,
sendo esta certificação válida até 30-9-2000. Após
esta data, as mencionadas empresas deverão estar certificadas para atendimento
à Regra Específica de Certificação de Extintores de Incêndio.
As empresas prestadoras do serviço de inspeção e manutenção
de 1º e 2º níveis, hoje vinculadas às empresas de manutenção,
através de contrato, deverão obter, até 31-12-99, a certificação
como empresa de manutenção conforme NBR 12962, sendo esta certificação
válida até 30-9-2000. Após esta data as empresas deverão
estar certificadas para atendimento à mencionada Regra Específica.
A partir de 31-12-99, todas as empresas que não obtiverem o certificado
de conformidade citado anteriormente, estarão excluídas do Sistema.
As empresas de manutenção de extintores deverão manter, a partir
de 29-9-99, registros que garantam a rastreabilidade de todos os componentes
utilizados em substituição aos defeituosos, durante a execução
de manutenção em cada extintor de incêndio que não tenha
manual técnico para manutenção.
Fica proibida, a partir de 29-9-99, a aposição do selo de identificação
da certificação, no âmbito do SBC, nos extintores de incêndio
de espuma química.
As disposições contidas na Portaria 35 INMETRO/94 continuam em vigor
até o final dos prazos concedidos para que as empresas fabricantes e prestadoras
de serviços de manutenção de extintores de incêndio atendam
totalmente os requisitos estabelecidos na Regra Específica de Certificação
de Extintores de Incêndio, previstos anteriormente.
O referido ato revoga as Portarias INMETRO 9, de 19-1-94 (Informativo 03/94),
194, de 19-9-94 (DO-U de 11-10-94) e 160, de 22-9-98 (Informativo 39/98).
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