Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.908-18, DE 24-9-99
(DO-U DE 27-9-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Modificação das Normas
Reedita
as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos de assistência
à saúde, bem como a relação contratual entre elas e seus
clientes, em substituição à
Medida Provisória nº 1.908-17, de 27-8-99 (Informativo 35/99).
Acrescenta os artigos 35-A a 35-L, altera os artigos 1º, 8º a 32,
34 e 35 e revoga os
artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º
do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo
único do artigo 20 e o § 2º do artigo 31 da Lei nº 9.656,
de 3-6-98 (Informativo 22/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei
as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência
à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação
continuada de serviços a preço pré ou pós-estabelecido,
por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro,
assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por
profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, e/ou integrantes
ou não de rede referenciada, visando à assistência médica,
hospitalar e/ou odontológica, a ser paga integral ou parcialmente a expensas
da operadora contratada, mediante reembolso e/ou pagamento direto ao prestador.
II Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica
constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa,
ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato
definido no inciso I deste artigo.
III Carteira: o conjunto de contratos de serviços de assistência
à saúde em qualquer das modalidades descritas no inciso I e § 1º,
com todos os direitos e obrigações neles contidos.
§ 1º Está subordinada às diretrizes e normas
do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) e à fiscalização
do Ministério da Saúde qualquer modalidade de produto, serviço
e/ou contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de
riscos de assistência médica, hospitalar e/ou odontológica, outras
características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para
a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de
conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2º Após 31 de dezembro de 1999, quaisquer produtos,
serviços e contratos, com as características descritas no § 1º,
somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que
trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas
que operem planos privados de assistência à saúde, bem como as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde,
pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliadas no exterior, podem constituir ou participar do capital, ou do
aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado, constituídas
sob as leis brasileiras, para operar planos privados de assistência à
saúde.
§ 5º É vedada às pessoas físicas a operação
de plano privado de assistência à saúde." (NR)
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento
a que alude o inciso XI do artigo 35-C, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos,
independentemente de outros que venham a ser determinados pelo CONSU:
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade
de autogestão, citadas no § 3º do artigo 1º."
(NR)
Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência
desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras
de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas
pelo CONSU, na forma prevista no artigo 35-A, as normas gerais de registro,
as empresas que operam os produtos descritos no inciso I e § 1º
do artigo 1º desta Lei, e observado o que dispõe o § 1º
do artigo 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas
no Ministério da Saúde;
II os produtos a serem comercializados estiverem registrados no Ministério
da Saúde.
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas neste
artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação
de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá solicitar
informações, determinar alterações e promover a suspensão
do todo ou de parte das condições dos planos apresentados." (NR)
Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência
à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica,
compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária
a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
...................................................................................................................................................................................
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
...................................................................................................................................................................................
§ 1º As exceções constantes dos incisos I a
X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2º As empresas que comercializam produtos definidos
no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei oferecerão,
obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência
de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º
deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem
exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes
e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas
pelo CONSU." (NR)
Art. 11 É vedada a exclusão de cobertura às doenças
e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos
definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei,
após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual,
cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração
do conhecimento prévio do consumidor e/ou beneficiário.
Parágrafo único É vedada a suspensão da assistência
à saúde do consumidor e/ou beneficiário, titular ou dependente,
até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação
a ser editada pelo CONSU." (NR)
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e
a vigência dos produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos
I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências
mínimas:
I .............................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico-assistente;
II ..........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão
dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva,
ou similar, vedados a limitação de prazo, valor máximo e quantidade,
a critério do médico-assistente;
...................................................................................................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões
de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico-assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para
outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos
limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
...................................................................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência,
desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do
nascimento ou da adoção;
...................................................................................................................................................................................
V ..........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência
e emergência;
VI reembolso, em todos os tipos de produtos definidos no inciso I e no
§ 1º do artigo 1º desta Lei, nos limites das obrigações
contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência
à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não
for possível a utilização dos serviços próprios, contratados
ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis
no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação
adequada;
...................................................................................................................................................................................
§ 1º Após cento e vinte dias da vigência desta
Lei, fica proibido o oferecimento de produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei fora das segmentações de que trata este
artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência
e contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação
relativa à contratação de produtos definidos no inciso I e no
§ 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações
de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado
do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade
do plano-referência e de que este lhe foi oferecido.
(NR)
Art. 13 Os contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei têm renovação automática a partir
do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança
de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I a recontagem de carências;
II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência
do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até
o qüinquagésimo dia de inadimplência;
III a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer
hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."
(NR)
Art. 14 Em razão da idade do consumidor, ou da condição
de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar
de planos privados de assistência à saúde. (NR)
Art. 15 A variação das contraprestações pecuniárias,
estabelecidas nos contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá
ocorrer, caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e
os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas
pelo CONSU, ressalvado o disposto no artigo 35-G.
Parágrafo único É vedada a variação a que alude
o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem
dos produtos definidos no inciso I e § 1º do artigo 1º,
ou sucessores, há mais de dez anos." (NR)
Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais
dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º
desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
...................................................................................................................................................................................
VII o regime ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor e/ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas
com assistência médica, hospitalar e/ou odontológica;
...................................................................................................................................................................................
X a área geográfica de abrangência;
...................................................................................................................................................................................
XII número de registro no Ministério da Saúde.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados
dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º
desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os
consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência
dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição de entidade
hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outra equivalente
e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde
com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os
casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento
hospitalar a que se refere o parágrafo anterior ocorrer por vontade da
operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento
obriga-se a manter a internação, e a operadora, a pagar as despesas
até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior
os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração
às normas sanitárias em vigor, durante período de internação,
quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação
da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por
redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da
Saúde autorização expressa para tal, informando:
I nome da entidade a ser excluída;
II capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos
pelo CONSU, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional
restante;
IV justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de
manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional
para o consumidor." (NR)
Art. 18 A aceitação, por parte de qualquer prestador
de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado
ou credenciado de uma operadora de produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei, impõe-lhe as seguintes obrigações
e direitos:
...................................................................................................................................................................................
III a manutenção de relacionamento de contratação,
credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo
expressamente vedado às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica
constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à
atividade profissional.
Parágrafo único A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores
de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter
contrato ou credenciamento com operadoras que não tiverem registros para
funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena
de responsabilidade por atividade irregular." (NR)
Art. 19 Para requerer a autorização definitiva de funcionamento,
as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras
dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º
terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da
regulamentação específica do CONSU, observando-se o que dispõe
o artigo 35-C desta Lei.
§ 1º Até que sejam expedidas as normas de registro,
serão mantidos registros provisórios das empresas e dos produtos no
Ministério da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização
e/ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro
de 1999, observando-se o que dispõe o parágrafo único do artigo
35-C desta Lei.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras ou
administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar ao
Ministério da Saúde as informações requeridas e os seguintes
documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos pelo CONSU:
I registro do documento de constituição da empresa;
II nome fantasia;
III CGC;
IV endereço;
V telefone, fax e e-mail;
VI principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º Para registro provisório dos produtos a serem
comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde
os seguintes dados:
I razão social da operadora ou da administradora;
II CGC da operadora ou da administradora;
III nome do produto;
IV segmentação da assistência (ambulatorial; hospitalar
com obstetrícia; hospitalar sem obstetrícia; odontológica; referência);
V tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial
e coletivo por adesão);
VI âmbito geográfico de cobertura;
VII faixas etárias e respectivos preços;
VIII rede hospitalar própria, por Município (para segmentações
hospitalar e referência);
IX rede hospitalar contratada, por Município (para segmentações
hospitalar e referência);
X outros documentos e informações que forem solicitados pelo
Ministério da Saúde.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório
dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério
da Saúde.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora,
das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos
das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos
a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir
de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos
nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no
artigo 12.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implica
o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
aplicada às operadoras dos produtos definidos no inciso I e § 1º
do artigo 1º de que trata esta Lei.
§ 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação
de comercialização de planos privados de assistência à saúde,
a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que
trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 20 As operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, ao
Ministério da Saúde, todas as informações e estatísticas
relativas a suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente
aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes,
incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas
dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no artigo
32.
§ 1º Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente
designados para o exercício das atividades de fiscalização, nos
limites estabelecidos pelo CONSU, têm livre acesso às operadoras,
podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional
e demais documentos, relativos aos produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade
à consecução dos objetivos da fiscalização, de que
trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 21 ......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
II com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como
controladoras da empresa." (NR)
Art. 22 ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único A auditoria independente também poderá
ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas
pelo CONSU." (NR)
Art. 23 As operadoras de planos privados de assistência à
saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas
a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
(NR)
Art. 24 Sempre que ocorrerem insuficiência das garantias,
a que alude a alínea g" do inciso I do artigo 35-A, anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves, que coloquem em risco
a continuidade e/ou a qualidade do atendimento à saúde, por qualquer
operadora de planos privados de assistência à saúde, o Ministério
da Saúde poderá determinar o regime de direção fiscal e/ou
técnica, por prazo não superior a cento e oitenta dias.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal
e/ou técnico por administradores, conselheiros ou empregados da operadora
de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato
afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado o direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, junto ao
CONSU.
§ 2º Os administradores da operadora que se encontrar
em regime de direção fiscal e/ou técnica serão suspensos
do exercício de suas funções, a partir do momento em que for
instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão,
perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação judicial
transitada em julgado.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal
e/ou técnico procederá à análise da organização
administrativa e da situação econômico-financeira da operadora,
bem como da qualidade do atendimento aos consumidores, em conformidade com os
termos desta Lei, as resoluções do CONSU e o contrato, e proporá
ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis, conforme previsto
nesta Lei.
§ 4º O diretor-fiscal e/ou técnico poderá propor
a transformação do regime de direção em liquidação
extrajudicial.
§ 5º No caso de não surtirem efeitos as medidas determinadas
pelo Ministério da Saúde, para sanar as irregularidades de que trata
o caput, o referido Ministério promoverá, no prazo máximo de
noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados
de assistência à saúde." (NR)
Art. 25 As infrações dos dispositivos desta Lei e de
seus regulamentos sujeitam a operadora dos produtos definidos no inciso I e
no § 1º do artigo 1º desta Lei, seus administradores, membros
de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
...................................................................................................................................................................................
VI cancelamento da autorização de funcionamento e alienação
da carteira da operadora." (NR)
Art. 26 Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata
esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, quotistas, cooperados e consumidores de planos privados
de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência
do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial, pela falta
de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas
na alínea g" do inciso I do artigo 35-A." (NR)
Art. 27 As multas fixadas pelo CONSU no âmbito de suas atribuições
e em função da gravidade da infração serão aplicadas
pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19.
Parágrafo único As multas de que trata o caput constituir-se-ão
em receitas do Ministério da Saúde." (NR)
Art. 28 Das decisões proferidas nos processos administrativos
do Ministério da Saúde, caberá recurso ao CONSU, no prazo de
quinze dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da
intimação, observado o disposto no artigo 35-C desta Lei. (NR)
Art. 29 As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação
ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CONSU dispor sobre
normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias
e prazos. (NR)
Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos definidos no
inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo
de permanência nos produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses
e um máximo de vinte e quatro meses.
...................................................................................................................................................................................
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo
deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo
emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela
empresa, não é considerada contribuição a co-participação
do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência
médica e/ou hospitalar." (NR)
Art. 31 Ao aposentado que contribuir para produtos definidos no
inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
...................................................................................................................................................................................
§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão
as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º,
4º, 5º e 6º do artigo anterior." (NR)
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos definidos
no inciso I e no § 1º do artigo 1º, de acordo com normas
a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde
previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas
ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será
efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando
esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único
de Saúde (SUS), mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, os
gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até
o décimo quinto dia após a apresentação da fatura, creditando
os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo
de saúde, conforme o caso.
§ 4º O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo
de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto
no § 2º deste artigo.
§ 5º Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras
de produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º
desta Lei." (NR)
Art. 34 As entidades que executam outras atividades além das
abrangidas por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes,
com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência
à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta
Lei e de seus regulamentos. (NR)
Art. 35 Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os
contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores
com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre
2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999 a possibilidade de optar
pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 35-G, a adaptação
dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo
próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas
pelo CONSU.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir
aumento de contraprestação pecuniária, a composição
da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes
ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação
pelo Ministério da Saúde, que poderá determinar sua alteração
quando o novo valor não estiver devidamente justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não implica
nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição
dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados, quanto
aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão
unilateral da empresa operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos
consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo
ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida
a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência
da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º Os produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999,
deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas
para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas
regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º O CONSU definirá, em norma própria, os
procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação
dos contratos de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 35-A Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU),
órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, com competência privativa para regulamentar os serviços
privados de assistência à saúde, cabendo-lhe dispor sobre:
I a fixação de normas para constituição, funcionamento
e fiscalização das empresas operadoras de produtos definidos no inciso
I e no § 1º do artigo 1º desta Lei, no que se refere aos
conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização
de tecnologias em saúde e no que concerne aos aspectos econômico-financeiros
da atividade, bem como sobre:
a) a constituição, a organização, o funcionamento e a fiscalização
das operadoras;
b) as condições técnicas aplicáveis às operadoras,
de acordo com as suas peculiaridades;
c) as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na
atividade das operadoras;
d) as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas
pelas operadoras;
e) o capital e o patrimônio líquido das operadoras, assim como a forma
de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade
anônima de capital;
f) os limites técnicos das operações relacionadas com planos
privados de assistência à saúde;
g) os critérios de constituição de garantias de manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis
ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados
pelas operadoras;
h) as normas para a criação de fundo, contratação de seguro
garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger
o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso
de insolvência de empresas operadoras, de modo a garantir a continuidade
da prestação dos serviços;
i) a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos
de recuperação financeira;
j) normas de aplicação de penalidades;
l) critérios para o reajustamento e revisão da contraprestação
pecuniária devida pelos usuários em contratos de produtos definidos
no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei, em conjunto
com o Ministério da Fazenda.
II elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto nesta Lei e suas excepcionalidades;
III fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;
IV fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de prestadores de serviço às operadoras;
V estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura
em assistência à saúde para os serviços próprios e
de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VII estabelecer as condições mínimas, de caráter
técnico-operacional, dos serviços de assistência à saúde;
VIII estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
IX estabelecer normas relativas a adoção e utilização,
pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde;
X deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XI normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XII definir, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras
e administradoras de planos privados de saúde;
XIII estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações
e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos
30 e 31;
XIV estabelecer normas para registro no Ministério da Saúde,
dos produtos definidos no inciso I e § 1º do artigo 1º desta
Lei;
XV decidir sobre o estabelecimento de subsegmentações aos tipos
de planos definidos nos incisos I a IV do artigo 12;
XVI outras questões relativas à saúde suplementar.
Parágrafo único A regulamentação prevista neste artigo
obedecerá às características específicas da operadora, mormente
no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos."
(NR)
Art. 35-B O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros
de Estado:
I Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade
de Presidente;
II da Saúde;
III da Fazenda;
IV da Justiça;
V do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos
casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente
submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir
àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros
de Estado, bem como outros representantes de órgãos públicos,
para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de
voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por
decreto do Presidente da República.
§ 6º É criada junto ao Conselho de Saúde Suplementar
(CONSU) a Comissão de Apoio Técnico ao Conselho de Saúde Suplementar
(COTEC), composta pelos seguintes membros:
I Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República,
que a coordenará;
II Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
III Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
V Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI Secretário de Assistência à Saúde do Ministério
da Saúde;
VII Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda;
VIII Secretário de Direito Econômico do Ministério da
Justiça.
§ 7º O regimento interno da Comissão de Apoio Técnico
ao Conselho de Saúde Suplementar será aprovado pelo CONSU.
§ 8º Fica instituída, no âmbito do CONSU, a
Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo,
integrada:
I por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) do Trabalho e Emprego;
e) da Justiça.
II pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério
da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário;
III por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos
e Serviços;
h) Confederação das Misericórdias do Brasil;
i) Confederação Nacional da Indústria;
j) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhadores;
m) Força Sindical.
IV por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de associações de consumidores de planos
privados de assistência à saúde;
c) de representação do segmento de autogestão de assistência
à saúde;
d) de representação das empresas de medicina de grupo;
e) de representação das cooperativas de serviços médicos
que atuem na saúde suplementar;
f) de representação das empresas de odontologia de grupo;
g) de representação das cooperativas de serviços odontológicos
que atuem na área de saúde suplementar;
h) de representação das entidades de portadores de deficiência
e de patologias especiais.
§ 9º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar
serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde." (NR)
Art. 35-C Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo
das atribuições previstas na legislação em vigor:
I formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à
prestação de serviços pelas operadoras de produtos definidos
no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei;
II exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes
à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços
prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de produtos definidos no
inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei;
III avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de produtos
definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei e
garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis
na área geográfica de abrangência;
IV fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços
de saúde com relação à abrangência das coberturas de
patologias e procedimentos;
V fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos
sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação
de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras
de produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º
desta Lei, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à
saúde;
VII estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade
dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos
pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º
do artigo 1º desta Lei;
VIII fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei e de
seus regulamentos;
IX aplicar as penalidades pelo descumprimento desta Lei, segundo as normas
fixadas pelo CONSU;
X estabelecer procedimentos administrativos para concessão, manutenção
e cancelamento do registro provisório dos produtos de que trata o § 1º
do artigo 19, até que sejam expedidas normas específicas pelo CONSU;
XI estabelecer normas, rotinas e procedimentos para a concessão,
manutenção e cancelamento de registro definitivo dos produtos definidos
no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei, assegurando
sua conformidade à legislação vigente;
XII manter o registro provisório das empresas de que trata o § 1º
do artigo 19, até que sejam expedidas as normas específicas do CONSU;
XIII autorizar o registro, o funcionamento, cisão, fusão, incorporação,
alteração ou transferência do controle societário das operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
XIV fiscalizar as atividades das operadoras de produtos definidos no
inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei e zelar pelo cumprimento
das normas atinentes ao funcionamento das mesmas;
XV estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde,
segundo normas definidas pelo CONSU;
XVI proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada
a autorização para funcionar no País;
XVII promover a alienação da carteira de planos de assistência
à saúde;
XVIII autorizar, ouvido o Ministério da Fazenda, o reajustamento
das contraprestações pecuniárias devidas pelos consumidores nos
contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo
1º desta Lei, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONSU;
XIX manter o registro provisório dos produtos de que trata o § 1º
do artigo 19;
XX autorizar e fiscalizar a contratação de qualquer modalidade
de prestação de garantia ou cobertura de despesas assistenciais que
adote, no curso da execução ou na sua liquidação, critérios
ou conceitos vinculados a promoção, prevenção, tratamento
ou recuperação da saúde." (NR)
Art. 35-D É obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos:
I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em
declaração do médico-assistente;
II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único O CONSU fará publicar normas regulamentares
para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação
previstos no artigo 35." (NR)
Art. 35-E As multas a serem aplicadas pelo Ministério da Saúde
em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida
nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas ao Fundo Nacional de
Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por
infração, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19
desta Lei. (NR)
Art. 35-F Aplica-se às operadoras de planos privados de assistência
à saúde taxa de fiscalização equivalente à instituída
pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, a ser recolhida ao Fundo
Nacional de Saúde, ou à estrutura própria que venha a ser criada
no âmbito do Ministério da Saúde. (NR)
Art. 35-G A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para
os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei
que:
I qualquer variação na contraprestação pecuniária
para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à
autorização prévia do Ministério da Saúde, ouvido o
Ministério da Fazenda;
II a alegação de doença ou lesão preexistente estará
sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato
individual ou familiar de produtos definidos no inciso I e § 1º
do artigo 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso
II do parágrafo único do artigo 13 desta Lei;
IV é vedada a interrupção de internação hospitalar
em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar,
salvo a critério do médico-assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta
Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com
idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até
31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste,
observadas as seguintes disposições:
I a repactuação será garantida aos consumidores de que
trata o parágrafo único do artigo 15, para as mudanças de faixa
etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á
à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto,
em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado
a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último
ano da faixa etária considerada;
II para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se
de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação
do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o
boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor
originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual
fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV é vedada a interrupção de internação hospitalar
em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar,
salvo a critério do médico-assistente;
IV a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente
submetida ao Ministério da Saúde;
V Na falta de aprovação prévia, a operadora, para que
possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos
ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter ao Ministério
da Saúde as condições contratuais acompanhadas de nota técnica,
para, uma vez aprovados a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a
diluição prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos definidos no
inciso I e § 1º do artigo 1º desta Lei, independentemente
da data de sua celebração, a aplicação de cláusula
de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de
prévia aprovação do Ministério da Saúde.
§ 3º O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo
do estabelecido neste artigo." (NR)
Art. 35-H Os contratos formalizados até 31 de dezembro de
1999 com características de que trata o § 1º do artigo 1º
desta Lei, por pessoas jurídicas não constituídas como operadora
de plano de assistência à saúde, poderão ser mantidos até
31 de dezembro de 2001, sendo facultada a constituição de operadora
que venha a sucedê-las.
§ 1º No caso da faculdade expressa no caput, a incorporação
das carteiras pela nova empresa só será permitida de modo integral
e será autorizada pelo CONSU na forma que vier a ser regulamentada.
§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput, a operação
dos produtos de que tratam os respectivos contratos ficará sujeita as mesmas
normas e diretrizes estabelecidas pelo CONSU e pelo Ministério da Saúde
para os planos privados de assistência à saúde.
§ 3º Não ocorrendo a sucessão prevista no caput
até 31 de dezembro de 2000, o órgão competente procederá,
em tempo hábil, ao leilão da carteira ou do conjunto de carteiras,
no mercado de operação de planos, ficando caracterizada a sucessão
de empresas e assegurados todos os direitos contratuais do consumidor.
Art. 35-I A assistência a que alude o artigo 1º desta
Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção
da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação
da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as
partes.
Art. 35-J Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários
e operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo
1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990."
(NR)
Art. 35-L Os expedientes que, até esta data, foram protocolizados
na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pelas operadoras de produtos
definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta Lei,
e que forem encaminhados ao Ministério da Saúde em conseqüência
desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia."
(NR)
Art. 3º Os artigos 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E,
35-G da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998,
resguardada às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º a data-limite
de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem os artigos
14, 17, 30 e 31.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de 30 dias, após a conversão desta Medida
Provisória em Lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.908-17, de 27 de agosto de 1999.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º,
6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º do artigo
12, o § 2º o artigo 16, parágrafo único do artigo 20,
e do § 2º do artigo 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998.
Parágrafo único Ficam mantidas, por quarenta e cinco dias,
as competências dispostas no artigo 5º da Lei de que trata o caput,
de acordo com as diretrizes e resoluções publicadas até 22 de
setembro de 1999.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Everardo
de Almeida Maciel; José Serra)
REMISSÃO:
LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98)
...................................................................................................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................................................................................
I registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme
o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839,
de 30 de outubro de 1980;
II descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III descrição de suas instalações e equipamentos
destinados à prestação de serviços;
IV especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados,
com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V demonstração da capacidade de atendimento em razão dos
serviços a serem prestados;
VI demonstração da viabilidade econômico-financeira dos
planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas
as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII especificação da área geográfica coberta pelo
plano privado de assistência à saúde.
...................................................................................................................................................................................
Art. 12 ......................................................................................................................................................................
I quando incluir atendimento ambulatorial:
...................................................................................................................................................................................
II quando incluir internação hospitalar:
...................................................................................................................................................................................
III quando incluir atendimento obstétrico:
...................................................................................................................................................................................
V quando fixar períodos de carência:
...................................................................................................................................................................................
Art. 21 É vedado às operadoras de planos privados de assistência
à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
...................................................................................................................................................................................
Art. 22 As operadoras de planos privados de assistência à saúde
submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo
Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações
financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
...................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade