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São Paulo

Estado altera o regime de tributação do leite

Decreto 52586/2008

18/01/2008 11:30:40

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DECRETO 52.586, DE 28-12-2007
(DO-SP DE 29-12-2007)

LEITE
Base de Cálculo

Estado altera o regime de tributação do leite
Medidas simplificam as obrigações acessórias dos fabricantes de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista. Foi estendido o tratamento dispensado às indústrias de leite longa vida ou laticínios nas aquisições diretas de leite cru de produtores paulistas às aquisições de cooperativas de produtores paulistas, nas condições que estabelece. Foram alterados os Decretos 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, 51.598, de 23-2-2007 (Fascículo 09/2007), e 52.381, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II – leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), e leite em pó;” (NR).
Art. 2º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:
I – o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Art. 1º – O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:” (NR);
II – o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º – O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.” (NR).
Art. 3º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:
I – o caput do artigo 1º:
“Art. 1º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 20, § 6º).
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa central fabricante de leite esterilizado ou de laticínios e fica condicionado a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
3. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.” (NR).
Art. 4º – Fica revogado o inciso XXIX do artigo 1º do Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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