São Paulo
DECRETO
52.586, DE 28-12-2007
(DO-SP DE 29-12-2007)
LEITE
Base de Cálculo
Estado altera o regime de tributação do leite
Medidas
simplificam as obrigações acessórias dos fabricantes de leite
esterilizado (longa vida), produzido em território paulista. Foi estendido
o tratamento dispensado às indústrias de leite longa vida ou laticínios
nas aquisições diretas de leite cru de produtores paulistas às
aquisições de cooperativas de produtores paulistas, nas condições
que estabelece. Foram alterados os Decretos 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP,
51.598, de 23-2-2007 (Fascículo 09/2007), e 52.381, de 19-11-2007 (Fascículo
47/2007).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação
o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
II leite esterilizado (longa vida), produzido em território
paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), e leite em pó;
(NR).
Art. 2º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.598, de 23 de fevereiro
de 2007:
I o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída
dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos
à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica,
telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo
industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente
à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:
(NR);
II o § 2º do artigo 1º:
§ 2º O crédito correspondente ao percentual de que
trata este artigo condiciona-se a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação,
produtos agropecuários. (NR).
Art. 3º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.381, de 19 de novembro
de 2007:
I o caput do artigo 1º:
Art. 1º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido
em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM/SH. (NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º O estabelecimento fabricante de leite esterilizado
(longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401
a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH) poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente
às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor
paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor
paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite
(Lei Complementar Federal 87/96, artigo 20, § 6º).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
à cooperativa central fabricante de leite esterilizado ou de laticínios
e fica condicionado a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
3. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas
por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.
(NR).
Art. 4º Fica revogado o inciso XXIX do artigo 1º
do Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil)
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