Espírito Santo
DECRETO
1.993-R, DE 27-12-2007
(DO-ES DE 28-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas modificações no RICMS-ES
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
condiciona a inscrição para estabelecimento industrial nas dependências de estabelecimento que atua no segmento de logística à autorização do Gerente Regional Fazendário;
alteração das regras para concessão de regime especial;
cassação de inscrição de estabelecimento que adquira, distribua, transporte ou venda produtos oriundos de carga roubada;
revoga dispositivo que determinava o recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa interestadual de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;
alteração das regras relativas às obrigações das transportadoras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 27:
Art. 27 ...................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística
e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou
comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no
inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,
na forma do artigo 701, condicionada a concessão da inscrição
para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional
Fazendário.
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 55:
Art. 55 ...................................................................................................................
V em decorrência de decisão judicial transitada em julgado,
nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 8.246, de 3 de
janeiro de 2006.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 441:
Art. 441 .................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
IV no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado,
o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:
a) visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse
documento;
b) reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a
terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o
manifesto; e
c) incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;
V o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica
de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão
de Coleta de Dados para a Ação Fiscal (SCDAF), da Gerência Fiscal,
situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5º andar, Centro, Vitória-ES;
.................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta
e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a
etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus
clientes; e
b)
quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas
nas primeiras vias das notas fiscais;
c) entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto
fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e
d) apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual,
no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NFe;
VIII .........................................................................................................................
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999,
sendo o último número, o dígito verificador;
.................................................................................................................................
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do
posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída
da transportadora, conforme o caso;
.................................................................................................................................
IX a transportadora adicionará dispositivo de segurança à
etiqueta, de forma a identificá-la como legítima;
X a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota
fiscal;
XI o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas
transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês,
à SCDAF;
XII a implementação das medidas de que trata este parágrafo
fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o
TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo
LXXIX; e
XIII o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento
transportador localizado em outra Unidade da Federação, emitente do
manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas,
quando da entrada no território deste Estado, desde que seja estabelecimento
matriz ou filial de empresa transportadora habilitada. (NR)
IV o artigo 533:
Art. 533
§ 10 O disposto no § 9º não se aplica aos regimes
especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 e nos artigos 425, §
2º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I o parágrafo único e a alínea h do inciso
VIII do § 7º do artigo 441; e
II o inciso XIII do artigo 168. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
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