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Espírito Santo

Estado promove diversas modificações no RICMS-ES

Decreto -R 1993/2008

18/01/2008 11:30:39

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DECRETO 1.993-R, DE 27-12-2007
(DO-ES DE 28-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas modificações no RICMS-ES

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
– condiciona a inscrição para estabelecimento industrial nas dependências de estabelecimento que atua no segmento de logística à autorização do Gerente Regional Fazendário;

– alteração das regras para concessão de regime especial;
– cassação de inscrição de estabelecimento que adquira, distribua, transporte ou venda produtos oriundos de carga roubada;
– revoga dispositivo que determinava o recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa interestadual de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;
– alteração das regras relativas às obrigações das transportadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ...................................................................................................................   
§ 3º – O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo 701, condicionada a concessão da inscrição para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional Fazendário.
................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 55:
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
V – em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 8.246, de 3 de janeiro de 2006.
................................................................................................................................. ” (NR)
III – o artigo 441:
“Art. 441 – .................................................................................................................    
§ 7º – ........................................................................................................................    
IV – no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:
a) visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse documento;
b) reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto; e
c) incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;
V – o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal (SCDAF), da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5º andar, Centro, Vitória-ES;
.................................................................................................................................    
VII – ..........................................................................................................................   
a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus clientes; e
b) quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;
c) entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e
d) apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NFe;
VIII – .........................................................................................................................    
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999, sendo o último número, o dígito verificador;
.................................................................................................................................    
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída da transportadora, conforme o caso;
.................................................................................................................................    
IX – a transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima;
X – a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota fiscal;
XI – o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;
XII – a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX; e
XIII – o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento transportador localizado em outra Unidade da Federação, emitente do manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quando da entrada no território deste Estado, desde que seja estabelecimento matriz ou filial de empresa transportadora habilitada.” (NR)
IV – o artigo 533:
“Art. 533 –    
§ 10 – O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 e nos artigos 425, § 2º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o parágrafo único e a alínea “h” do inciso VIII do § 7º do artigo 441; e
II – o inciso XIII do artigo 168. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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