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Trabalho e Previdência

Lei que proíbe operações de crédito com pessoa jurídica em débito com o FGTS é alterada

Lei 13805/2019

11/01/2019 10:07:47

LEI 13.805, DE 10-1-2019
(DO-U DE 11-1-2019)

DÉBITO - Regularização

Lei que proíbe operações de crédito com pessoa jurídica em débito com o FGTS é alterada
O Ato em referência altera, dentre outras, a 
Lei 9.012, de 30-3-95, vedando às instituições de crédito realizar operações de financiamento com pessoas jurídicas em débito com o FGTS, salvo se a operação de crédito destinar-se a saldar débitos com o FGTS. A Caixa Econômica Federal expedirá certidão comprovando a quitação com o FGTS.

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.

§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.

2º (Revogado).

3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS." (NR)

Art. 2º A alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

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