Espírito Santo
LEI
7.218, DE 28-12-2007
(A TRIBUNA DE 29-12-2007)
ALÍQUOTA
Aplicação Município de Vitória
Vitória estabelece procedimentos para utilização de alíquota
de 2% pelos contribuintes autores de ações judiciais para enquadramento
como sociedades de profissionais
Contribuintes
de que trata esta Lei são os que prestam os serviços de análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres, e bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), prestadores dos serviços arrolados no artigo
25, inciso V da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, autores de ações judiciais visando o enquadramento na
qualidade de Sociedades Uniprofissionais, propostas até 30 de junho de
2007, pendentes de decisão definitiva ou cuja decisão tenha transitado
em julgado a partir de 1º de janeiro de 2004, poderão pleitear a aquisição
da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no dispositivo legal supra
referido, retroativamente a janeiro de 2004, observadas as seguintes condições:
I o direito de requerer o benefício referido no caput deste
artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do início
da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado no máximo por igual
período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;
II a concessão da alíquota de 2% (dois por cento) de que trata
o caput deste artigo, será precedida de requerimento ou de
denúncia espontânea dos valores mensais correspondentes à base
de cálculo do ISSQN, manifestados pelo contribuinte em processo administrativo
regular, no qual incumbirá aos auditores fiscais em exercício na Coordenação
de Fiscalização Tributária a revisão do lançamento
ou a verificação dos referidos valores;
III a decisão concessiva do benefício fiscal previsto nesta
Lei será proferida pela autoridade competente, nos próprios autos,
após o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo e da aferição,
no que couber, dos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável
à concessão do benefício;
IV ao contribuinte postulante será dada ciência da decisão
referida no inciso III deste artigo, da qual constará os valores da base
de cálculo do ISSQN de conformidade com o ato de diligência fiscal
referido no inciso II deste artigo, cabendo-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias,
promover a solução do débito na forma da legislação
de regência, sob pena de preclusão consumativa do direito pleiteado
e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de Fiscalização
Dirigida;
V havendo divergência em favor da Fazenda Municipal entre os valores
constantes da denúncia espontânea e os verificados pela auditoria
fiscal referida no inciso II deste artigo, poderá o contribuinte inconformado,
no mesmo prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, impugnar os valores apurados
pelo Fisco em petição fundamentada, dirigida ao órgão julgador
de primeira instância, da qual constará os motivos de fato e de direito
de sua discordância, a fim de ser processada nos termos da Lei nº
3.708, de 3 de janeiro de 1991;
VI a impugnação de que trata o inciso V deste artigo será
indeferida de plano se comprovada a existência de dolo, fraude, simulação
ou caráter meramente protelatório, circunstância esta que importará
em preclusão consumativa do direito postulado e do imediato lançamento
de ofício do imposto, na forma de Fiscalização Dirigida, sem
prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis;
VII julgado o contencioso fiscal por decisão definitiva, ficará
o contribuinte a ela submetida, a partir da sua ciência, aplicando-se,
no caso, o disposto no inciso IV deste artigo;
VIII nos casos de deferimento do benefício previsto nesta Lei, nos
quais tenha havido pagamento espontâneo do ISSQN na alíquota de 5%
(cinco por cento), no período de vigência da Lei nº 6.075, de
2003, a diferença entre o montante pago e o reduzido em razão da alíquota
favorecida poderá ser aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos subseqüentes
do imposto, observado o disposto nos artigos 135, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003;
IX a existência de ação judicial relativa ao ISSQN abrangendo
o período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003, que tenha por
objeto a obtenção de regime de pagamento do imposto diverso do previsto
no caput deste artigo, importa em renúncia ao direito de pleitear
a aquisição da alíquota nele referida, salvo nas hipóteses
de desistência da respectiva ação, homologada pela instância
judicial competente, e do cumprimento dos demais requisitos exigidos;
X havendo possibilidade de exercício do direito, previsto nesta
Lei, os contribuintes, que não o fizerem, ficarão, após o decurso
do prazo previsto no inciso I deste artigo, sujeitos ao lançamento de ofício
do ISSQN sob o regime de Fiscalização Programada, regulamentado pelos
artigos 159 e 160 do Decreto nº 13.314, de 2 de maio de 2007.
§ 1º Constitui também requisito essencial à concessão
do benefício fiscal referido nesta Lei, a inexistência de débito
do contribuinte com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, no período anterior
a janeiro de 2004, independentemente de procederem de responsabilidade tributária
ou do regime próprio de pagamento do imposto a que estejam submetidos,
salvo se, no caso de sua existência, forem solucionados de conformidade
com a legislação de regência.
§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos do ISSQN, para
fins de aquisição da alíquota prevista no caput deste
artigo, perderá o benefício o contribuinte que deixar de atender as
disposições do Decreto nº 13.270, de 30 de março de 2007.
§ 3º Fica suspensa, pelo prazo previsto no inciso I deste artigo,
a iniciativa de lançamentos de ofício do ISSQN contra contribuintes
que se encontrem na situação descrita no caput deste artigo,
relativamente ao período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se
aplica aos casos de pedido de concessão do benefício fiscal previsto
nesta Lei, nos quais não forem cumpridos os pressupostos exigidos para
sua fruição.
Art. 2º Na constituição do crédito
tributário destinado a prevenir a decadência do ISSQN, cuja exigibilidade
tenha sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional,
não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em
que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido depois
do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo.
§ 2º A não-incidência da multa de ofício nos
casos de interposição de ação judicial favorecida com os
provimentos liminares referidos no caput deste artigo, bem como nos casos
de depósito do montante integral do imposto, somente prevalecerá nos
lançamentos efetuados no período compreendido entre a concessão
da tutela de emergência ou do deferimento do depósito, até 20
(vinte) dias contados do trânsito em julgado da decisão que considerar
devido o imposto na forma pretendida pela Fazenda Municipal.
§ 3º O lançamento fiscal procedido nos termos deste artigo
ficará sujeito ao regime disciplinado pelo artigo 9º da Lei nº
4.166, de 26 de dezembro de 1994, cuja iniciativa competirá à Gerência
de Administração Tributária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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