Espírito Santo
LEI
7.217, DE 27-12-2007
(A TRIBUNA DE 29-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Débito Fiscal: Vitória institui programa de parcelamento
Poderão
ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP) os débitos
relativos ao ISS devidos até 31-12-2007. Parcelamento pode chegar a 240
parcelas. Adesão, que deve ser requerida de 1-1 a 28-2-2008, implica em
redução de multas e juros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial
de Parcelamento (PEP), destinado a promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único O Programa Especial de Parcelamento constitui
forma especial de regularização dos débitos descritos no caput
deste artigo, através de parcelamento específico e requerido no período
de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2008.
Art. 2º Poderão ser objeto de regularização,
nas condições descritas neste artigo, através do PEP:
I os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
II os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por
cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no
exercício de 2007;
III os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento)
da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício
de 2007.
Parágrafo único Para efeito de enquadramento considera-se apenas
o valor do ISSQN devidamente atualizado.
Art. 3º Os débitos poderão ser pagos:
I em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas
para a situação prevista no inciso I do artigo 2º;
II em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas
para a situação prevista no inciso II do artigo 2º;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas para
a situação prevista no inciso III do artigo 2º.
Parágrafo único O valor mínimo da parcela, para todas
as situações elencadas neste artigo, será de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 4º A adesão ao PEP implica em redução
de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória ou por infração
e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, sendo este inclusive de Dívida
Ativa.
Art. 5º Aplicam-se ao PEP as disposições
contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006 em relação
às normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização
das parcelas.
Art. 6º Os contribuintes que possuam débitos
relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PEP, deduzindo-se
do número de parcelas fixado de acordo com o artigo 3º as parcelas
pagas até a data de adesão.
Art. 7º A adesão ao PEP implica:
I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
objeto do parcelamento;
II em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Art. 8º Aplica-se ao PEP o disposto na Lei nº
7.098, de 28 de setembro de 2007.
Art. 9º O Poder Executivo editará regulamento
para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, em especial, relação
dos procedimentos de análise e deferimento do ingresso no PEP, inclusive
a antecipação de parcelas e suspensão da cobrança.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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