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Espírito Santo

Débito Fiscal: Vitória institui programa de parcelamento

Lei 7217/2008

18/01/2008 11:30:39

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LEI 7.217, DE 27-12-2007
(“A TRIBUNA” DE 29-12-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Débito Fiscal: Vitória institui programa de parcelamento
Poderão ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP) os débitos relativos ao ISS devidos até 31-12-2007. Parcelamento pode chegar a 240 parcelas. Adesão, que deve ser requerida de 1-1 a 28-2-2008, implica em redução de multas e juros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento (PEP), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento específico e requerido no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2008.
Art. 2º – Poderão ser objeto de regularização, nas condições descritas neste artigo, através do PEP:
I – os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007;
III – os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007.
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento considera-se apenas o valor do ISSQN devidamente atualizado.
Art. 3º – Os débitos poderão ser pagos:
I – em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso I do artigo 2º;
II – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso II do artigo 2º;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso III do artigo 2º.
Parágrafo único – O valor mínimo da parcela, para todas as situações elencadas neste artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º – A adesão ao PEP implica em redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória ou por infração e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, sendo este inclusive de Dívida Ativa.
Art. 5º – Aplicam-se ao PEP as disposições contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006 em relação às normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização das parcelas.
Art. 6º – Os contribuintes que possuam débitos relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PEP, deduzindo-se do número de parcelas fixado de acordo com o artigo 3º as parcelas pagas até a data de adesão.
Art. 7º – A adesão ao PEP implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 8º – Aplica-se ao PEP o disposto na Lei nº 7.098, de 28 de setembro de 2007.
Art. 9º – O Poder Executivo editará regulamento para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, em especial, relação dos procedimentos de análise e deferimento do ingresso no PEP, inclusive a antecipação de parcelas e suspensão da cobrança.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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