Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.947 SF, DE 27-12-2007
(DO-MG DE 28-12-2007)
SUPERSIMPLES
Carta de Correção
Supersimples: ME ou EPP que destacou o ICMS na Nota Fiscal deve enviar
carta de correção para os clientes
Os
valores destacados pelas ME e EPP no período de transição para
o Supersimples não podem ser utilizados como crédito na escrituração
de contribuintes que apuram o ICMS no regime de débito e crédito.
Os optantes do Simples Nacional terão até o dia 29-2-2008 para enviar
a carta de correção para os destinatários enquadrados no regime
de apuração por débito e crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e artigo 17 da Resolução CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional
que teve o seu enquadramento deferido com efeito retroativo a 1º de julho
de 2007 e que eventualmente tenha destacado o ICMS nas notas fiscais emitidas
até a data do deferimento da opção, deverá:
I até 29-2-2008, comunicar a cada destinatário contribuinte
enquadrado no regime normal de apuração por débito e crédito,
conforme modelo de carta de correção constante do Anexo Único
desta Resolução:
a) o seu ingresso no Simples Nacional;
b) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é
indevido e que o mesmo não poderá ser aproveitado nos termos do artigo
23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
b) que o imposto creditado deverá ser estornado, caso o creditamento já
tenha sido efetuado;
II solicitar ao contribuinte destinatário que confirme, até
14 de março de 2008, o não aproveitamento do crédito ou que tenha
efetuado o respectivo estorno, devendo essa confirmação ser mantida
no remetente, pelo prazo legal, para efeito de fiscalização;
III na hipótese de não-recebimento da confirmação
de que trata o inciso II, comunicar o fato à Administração Fazendária
de sua circunscrição, até 31 de março de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere artigo 1º da Resolução nº 3.947/2007)
CARTA DE CORREÇÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
EMITENTE:
CNPJ Fica
o contribuinte indicado como destinatário nos documentos fiscais
abaixo relacionados notificado que o remetente teve seu enquadramento
no Simples Nacional deferido com efeitos desde o dia 1-7-2007, conforme
previsão no artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo
17 da Resolução CGSN nº 4 de 30-5-2007. Nº
Doc.Fiscal
Data Emissão
Valor do ICMS
DECLARAÇÃO
DO DESTINATÁRIO: |
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