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Minas Gerais

CAUSA MORTIS

Lei 17272/2008

18/01/2008 11:30:38

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LEI 17.272, DE 28-12-2007
(DO-MG DE 29-12-2007)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

ITCD: MG concede anistia para os débitos antigos e aumenta alíquota
Os débitos de ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 2004 poderão se quitados, a vista ou de forma parcelada, com redução de 100 ou 50%, respectivamente, desde que pagos ou parcelados até 31-5-2008. Este Ato também promoveu diversas modificações na legislação básica do ITCD (Lei 14.941/2003 – Informativo 54/2003), relativamente ao fato gerador, à isenção, à base de cálculo, ao pagamento, e em especial quanto, à alíquota que passa a vigorar com novo percentual de 5% para todos os casos, a partir de 29-4-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
VI – na instituição de usufruto não oneroso;
.................................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................    
III – o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
.................................................................................................................................    
Art. 3º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso;
b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso;
.................................................................................................................................    
Art. 4º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
.................................................................................................................................  
§ 2º – ........................................................................................................................    
III – 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
.................................................................................................................................    
§ 4º – Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I – do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II – do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 5º – O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:
I – possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II – não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
.................................................................................................................................    
Art. 11 – Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
.................................................................................................................................    
Art. 13 – ....................................................................................................................    
II – na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".
Art. 2º – O artigo 10 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:
I – na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;
II – na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal."
Art. 3º – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções:
I – de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II – de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até doze meses.
§ 1º – As reduções de que trata o caput deste artigo não conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º –Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008.
§ 1º – O desconto de que trata o caput deste artigo não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – O desconto de que trata o caput deste artigo não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do § 2º, e o § 3º do artigo 4º e o artigo 27 da Lei nº 14.941, de 2003.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 10 da Lei nº 14.941, de 2003, de que trata o artigo 2º desta Lei, que entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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