Minas Gerais
LEI
17.272, DE 28-12-2007
(DO-MG DE 29-12-2007)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
ITCD: MG concede anistia para os débitos antigos e aumenta alíquota
Os
débitos de ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 2004 poderão
se quitados, a vista ou de forma parcelada, com redução de 100 ou
50%, respectivamente, desde que pagos ou parcelados até 31-5-2008. Este
Ato também promoveu diversas modificações na legislação
básica do ITCD (Lei 14.941/2003 Informativo 54/2003), relativamente
ao fato gerador, à isenção, à base de cálculo, ao pagamento,
e em especial quanto, à alíquota que passa a vigorar com novo percentual
de 5% para todos os casos, a partir de 29-4-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
VI na instituição de usufruto não oneroso;
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
III o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar
neste Estado;
.................................................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta
mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único
bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000
(quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea
c deste inciso;
b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que
o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs
e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000
(quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea
c deste inciso;
.................................................................................................................................
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária
ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente
em Ufemg.
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
III 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do
usufruto, por ato não oneroso;
.................................................................................................................................
§ 4º Na transmissão causa mortis, para obtenção
da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor
do quinhão:
I do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável,
segundo a legislação civil;
II do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança
atribuída, segundo a legislação civil.
§ 5º O pagamento do imposto utilizando-se da presunção
a que se refere o § 4º:
I possibilitará a restituição do valor eventualmente pago
a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo
na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por
ocasião do pagamento.
.................................................................................................................................
Art. 11 Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário,
serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título
no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a
cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores
dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já
recolhidos.
.................................................................................................................................
Art. 13 ....................................................................................................................
II na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze
dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição
e:".
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 14.941, de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O imposto será calculado aplicando-se a alíquota
de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo
dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão
causa mortis.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá conceder desconto,
nos termos do regulamento:
I na hipótese de transmissão causa mortis, de até
20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo
de até noventa dias contados da abertura da sucessão;
II na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000
(noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação
fiscal."
Art. 3º O Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) relativo
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser
pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções:
I de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento
em até doze meses.
§ 1º As reduções de que trata o caput deste
artigo não conferem ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores recolhidos.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições
para fruição do benefício de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
desconto de até 20% (vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à
vista até 31 de março de 2008.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo não
será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor
referentes à data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O desconto de que trata o caput deste artigo não
concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou a compensação
de valores recolhidos.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, IV e
V do § 2º, e o § 3º do artigo 4º e o artigo 27 da Lei
nº 14.941, de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com exceção do artigo 10 da Lei nº 14.941,
de 2003, de que trata o artigo 2º desta Lei, que entrará em vigor
noventa dias após a data de sua publicação. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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