Minas Gerais
DECRETO
44.695, DE 28-12-2007
(DO-MG DE 29-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial
Estado cria Programa de Parcelamento Especial de débitos de ICMS
Os
débitos de ICMS vencidos até 31-10-2007 poderão ser parcelados,
com redução de multas e acréscimos moratórios, desde que
o requerimento seja feito até 29-2-2008. O parcelamento poderá ser
feito em até 180 meses, existindo ainda, a hipótese de utilização
de saldo credor para quitação do débito com as reduções
previstas neste Ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos
Convênios ICMS 51/2007 e 107/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS vencido até 31
de outubro de 2007, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Parágrafo único O programa a que se refere o caput deverá
alcançar todo o crédito tributário de responsabilidade do sujeito
passivo e será consolidado no mês do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.
Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por
opção do contribuinte que será formalizada mediante:
I requerimento protocolizado na forma prevista no artigo 5º;
II pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 31
de março de 2008; e
III aceitação da garantia na hipótese prevista no inciso
IV do § 2º do artigo 3º.
Art. 3º O crédito tributário consolidado
nos termos deste Decreto poderá ser pago:
I em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais
acréscimos e encargos;
II em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito
por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta
e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta
e seis por cento) dos demais acréscimos e encargos;
IV em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro
por cento) dos demais acréscimos e encargos;
V a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas,
com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas
e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e
encargos.
§ 1º As reduções a que se referem este artigo não
se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento
do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nos
12.733, de 30 de dezembro de 1997; 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318,
de 11 de agosto de 2006, à exceção da redução prevista
no § 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último
dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título
de entrada prévia, observado o seguinte:
I o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas
de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a
taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
III em nenhuma hipótese a taxa de que trata o inciso anterior poderá
ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;
IV a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento
de garantia real, quando se tratar de parcelamento em prazo superior a 120 (cento
e vinte) parcelas;
V no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos
legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do
programa de que trata este Decreto será efetuado:
I exclusivamente em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação,
ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos V e V-A do Título
VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10
de agosto de 1984; e
II em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição
fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista
no item 2.24 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 4º A adesão ao programa de que trata este Decreto implica,
para todos os fins de direito, a desistência de eventuais parcelamentos
de crédito tributário objeto do pedido.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o ingresso
no programa far-se-á pelo saldo devedor reconstituído nos termos da
legislação específica.
§ 6º O saldo credor de ICMS regularmente escriturado pelo contribuinte
poderá ser utilizado para pagamento em parcela única ou da primeira
parcela do crédito tributário de sua responsabilidade a ser liquidado
nos termos deste Decreto.
§ 7º Para efeitos de utilização de saldo credor na
forma do parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, fazendo
constar a observação: utilização de saldo credor para
pagamento nos termos Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário
relativo ao ICMS Convênio ICMS 51/2007;
II escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro
de Saídas, fazendo constar, no campo Observações
o motivo de sua emissão e o número deste Decreto;
III encaminhar as 1ª e 4ª vias da nota fiscal emitida nos termos
deste parágrafo à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, até
o quinto dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela única
ou da 1ª parcela, conforme o caso.
§ 8º Na hipótese pagamento à vista, pelo sujeito
passivo, na forma deste artigo, ficará excluída a parcela do crédito
tributário cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da
data de intimação do lançamento de ofício.
Art. 4º O benefício de que trata este Decreto:
I não alcança importância já recolhida;
II alcança valores decorrentes de infrações relacionadas
a débitos vencidos até 31 de outubro de 2007 e espontaneamente denunciados
ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária
até 29 de fevereiro de 2008;
III não se aplica ao crédito tributário de contribuinte
que se encontre em situação de omisso de entrega de DAPI 1, DAPI Simples
ou GIA-ST, salvo se a regularização relativa à entrega das declarações
ocorrer até 29 de fevereiro de 2008, devendo a obrigação tributária
não paga constar do Termo de Autodenúncia de que trata o inciso II
do artigo 5º;
IV não se aplica ao imposto vencido até 31 de outubro de 2007
e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 29 de fevereiro
de 2008;
V alcança o crédito tributário constituído somente
de multa isolada.
Art. 5º Para efeito de ingresso no programa de
que trata este Decreto, o interessado deverá apresentar, até 29 de
fevereiro de 2008, na Administração Fazendária de sua circunscrição
ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito:
I Requerimento de Habilitação;
II Termo de Autodenúncia, na hipótese de existência de
crédito tributário não formalizado, inclusive aquele declarado
ao Fisco por ocasião da entrega da Declaração de Apuração
do ICMS ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
§ 1º Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento
de Habilitação e, se for o caso, o Termo de Autodenúncia serão
protocolizados na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional
de circunscrição do estabelecimento matriz.
§ 2º Na hipótese de em um mesmo PTA conter, também,
crédito tributário vencido após 31 de outubro de 2007, aplica-se
ao valor referente ao período não compreendido pelo programa as disposições
da Resolução nº 3.330, de 2003.
§ 3º Os formulários do Requerimento de Habilitação
e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 6º Na hipótese de débito inscrito
em dívida ativa:
I o mesmo será consolidado em separado do débito não inscrito;
II as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado;
III os honorários advocatícios:
a) não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados,
ainda que inscritos em dívida ativa;
b) serão apurados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor do crédito
tributário apurado após as reduções de multas e juros, em
se tratando de débito objeto de execução fiscal; e
c) poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado
o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7º A formalização de pedido de ingresso
no programa de que trata este Decreto implica o reconhecimento dos débitos
tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício
condicionada à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do disposto
nos artigos 6º e 7º, os pagamentos eventualmente feitos serão
considerados como início de pagamento, sem a incidência de qualquer
desconto.
Art. 9º Para todos os efeitos, considera-se desistente
do parcelamento o beneficiário que não efetuar:
I o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro
mês subseqüente ao de seu vencimento;
II o pagamento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.
Art. 10 Implica revogação do benefício
de que trata este Decreto:
I a desconstituição da garantia a que se refere o inciso IV
do § 2º do artigo 3º;
II o não-pagamento dos honorários advocatícios ou das
custas judiciais;
III a utilização de saldo credor indevido, na hipótese
prevista no § 6º do artigo 3º deste Decreto;
IV a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste Decreto;
Art. 11 Na hipótese de desistência ou de revogação
nos termos dos artigos 9º e 10 deste Decreto, a reconstituição
do saldo devedor será, imediatamente, promovida com todos os ônus
legais e restauração das multas que tenham sido reduzidas.
Parágrafo único Do saldo já reconstituído na forma
do caput, será abatida a importância efetivamente recolhida
nos termos deste Decreto.
Art. 12 Para o fim de obtenção de esclarecimento
de situações de interesse pessoal, relativamente ao programa de que
trata este Decreto, o interessado deverá se dirigir, a partir de 17 de
janeiro de 2008, à Administração Fazendária de sua circunscrição
ou à Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo
crédito tributário.
Art. 13 Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a
Advocacia-Geral do Estado autorizadas a editar normas complementares necessárias
à implementação e ao controle do programa de que trata este Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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