Minas Gerais
DECRETO
44.694, DE 28-12-2007
(DO-MG DE 29-12-2007)
CADIN-MG CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Criação
Criado o Cadastro Informativo de Inadimplência
O
CADIN-MG tem a finalidade de fornecer à administração pública
estadual informações de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes
com a Fazenda Pública Estadual. Serão inscritos no Cadastro os responsáveis
por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas
em dívida ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada; aqueles
com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa
ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do ICMS; e aqueles
que tenham sido impedidos de contratar com a Administração Pública
Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista
na legislação de licitações e contratos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto
de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Informativo
de Inadimplência em relação à Administração Pública
do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), com a finalidade de fornecer à Administração
Pública Estadual direta e indireta informações relativas à
inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual,
de natureza tributária ou não.
Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Fazenda
expedir normas sobre:
I o CADIN-MG, no que se refere à administração e disponibilização
das informações que compõem o cadastro, por meio de seu endereço
eletrônico na rede mundial de computadores (internet) www.fazenda.mg.gov.br;
e
II a integração do CADIN-MG com o Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAF-MG) e com o Sistema Integrado de
Administração do Estado de Minas Gerais (SIAD-MG).
Art. 2º O CADIN-MG conterá relação
das pessoas físicas e jurídicas que:
I sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas
e não pagas, inscritas em dívida ativa, cuja execução fiscal
tenha sido ajuizada;
II estejam com a situação cadastral na condição de
bloqueada, suspensa ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
III tenham sido impedidas de contratar com a Administração
Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção
prevista na legislação de licitações e contratos.
§ 1º A inscrição de representante legal de pessoa
jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado
responsável tributário, na forma da legislação que regula
a matéria.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração
Pública procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, à inclusão
e à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG.
§ 3º Somente o órgão ou entidade que promover a inclusão
de registro no CADIN-MG poderá efetuar a sua exclusão.
Art. 3º Os valores a serem observados para fins
de inscrição dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas
no CADIN-MG serão os seguintes:
I iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inscrição
a critério do órgão credor; e
II superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inscrição obrigatória,
sob pena de responsabilização pessoal do dirigente do órgão
ou entidade responsável pela inscrição, nos termos do artigo
12.
Parágrafo único Cada devedor deverá ser cadastrado uma
única vez por órgão ou entidade credora, independentemente da
quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição
no CADIN-MG, observados os limites previstos nos incisos do caput.
Art. 4º O registro incluído no CADIN-MG conterá
as seguintes informações:
I nome ou razão social e número de inscrição no Cadastro
de Contribuinte do ICMS, se houver;
II número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (NPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o
caso;
III nome ou razão social e CNPJ do órgão ou entidade responsável
pela inclusão; e
IV data de inclusão.
Parágrafo único As pessoas físicas ou jurídicas incluídas
no CADIN-MG terão acesso às informações a elas referentes
diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro.
Art. 5º A inclusão no CADIN-MG será efetuada
sessenta dias após a data de comunicação ao interessado do seu
débito passível de inscrição no cadastro, sendo-lhe fornecidas
todas as informações referentes ao mesmo.
§ 1º A comunicação será considerada recebida
pelo devedor:
I na data de seu recebimento, quando realizada por via postal ou telegráfica;
e
II 15 (quinze) dias após a publicação, uma única
vez, de edital no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
§ 2º Os meios de comunicação previstos no §
1º serão utilizados alternativamente, a critério da autoridade
que proceder à comunicação.
Art. 6º A exclusão do nome do devedor no CADIN-MG
deverá ser efetuada após a regularização de todas as suas
obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável
pela inclusão.
Parágrafo único Comprovado ter sido regularizada a situação
que deu causa à inclusão no CADIN-MG, o órgão ou entidade
responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de cinco
dias úteis, à respectiva exclusão.
Art. 7º Não será inscrito no CADIN-MG
ou, se for o caso, deverá ser excluído o respectivo registro, quando
a situação do devedor permitir a emissão de Certidão de
Débito Tributário positiva com efeito de negativa.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem
a Administração Pública Estadual deverão manter cadastro
atualizado junto à Secretaria de Estado de Fazenda contendo, no mínimo,
informações relativas:
I à sua denominação, endereço e município em
que se localiza; e
II ao nome e telefone de contato do servidor responsável pela prestação
de qualquer esclarecimento acerca do débito incluído no CADIN-MG e
pela sua exclusão.
Art. 9º A Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda definirá
o formato dos arquivos relativos às informações previstas nos
artigos 4º e 8º deste Decreto.
Art. 10 A pessoa física ou jurídica e o seu
representante legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I participar de licitações públicas realizadas por órgãos
ou entidades da Administração Pública Estadual;
II obter atestado de regularidade fiscal, de que tratam o caput
do artigo 180-A, e § 6º da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa de Minas Gerais CLTA-MG, aprovada pelo Decreto
nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
III firmar convênio de cooperação com entidades da Administração
Pública Estadual.
Parágrafo único É obrigatória a consulta prévia
ao CADIN-MG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, para a realização dos atos previstos neste artigo.
Art. 11 A inexistência de registro no CADIN-MG
não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide
a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos
normativos.
Art. 12 Serão responsabilizados, nos termos
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o dirigente e o servidor de órgão
ou entidade que:
I descumprir o disposto neste Decreto;
II utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros
fins que não os previstos neste Decreto, acarretando prejuízo a terceiros;
III não atualizar tempestivamente o CADIN-MG com as informações
de responsabilidade de seu órgão ou entidade; e
IV prejudicar, por ação ou omissão, o funcionamento do
CADIN-MG.
Art. 13 Cabe à Auditoria-Geral do Estado e às
Auditorias Setoriais e Seccionais zelarem pelo cumprimento do disposto neste
Decreto, bem como promover, quando for o caso, as medidas necessárias para
a responsabilização de dirigentes e servidores.
Art. 14 Os órgãos e entidades integrantes
da estrutura administrativa pertencentes aos demais Poderes do Estado poderão
adotar os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias; Maria Celeste Morais Guimarães)
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