Minas Gerais
LEI
17.247, DE 27-12-2007
(DO-MG DE 28-12-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove diversas modificações na legislação tributária
Dentre as inúmeras alterações da legislação do ICMS, IPVA e taxas, destacamos os seguintes assuntos:
a) redução da carga tributária de diversos produtos, mediante redução de alíquota, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, isenção e incentivos fiscais, observando-se que muitos destes benefícios dependem de regulamentação do Poder Executivo;
b) autorização para o Poder Executivo cobrar diferença de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por ME e EPP;
c) aprovação de novas regras do processo tributário-administrativo;
d) regras mais benéficas para a concessão de parcelamento de débitos de ICMS, já regulamentadas em Decreto publicado neste Fascículo;
e) redução de multas e fixação de novas penalidades na legislação;
f) alteração das regras para cobrança de taxas estaduais;
g) vantagens para extinção de débitos fiscais específicos;
h) alteração da legislação do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...................................................................................................................
I no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior,
inclusive quando objeto de leasing;
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria
destinada a comercialização ou industrialização, relativamente
à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota
interna.
§ 6º Na hipótese do inciso I:
1 após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário
de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no artigo
21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado
pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário
da legislação tributária;
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
XXIII operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese
de a arrendadora ser domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no §
6º deste artigo;
.................................................................................................................................
XXVI saída, em operação interna, de veículo automotor
novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua
doação a órgão de segurança pública do Estado,
para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta
dias contados da data de aquisição.
§ 1º ........................................................................................................................
III depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para
Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).
.................................................................................................................................
§ 9º Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea g
do § 2º do artigo 6º, o depositário estabelecido em recinto
alfandegado ou REDEX exigirá, para a liberação da mercadoria
depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.
.................................................................................................................................
§ 15 .......................................................................................................................
I a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX em
nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico
de exportação;
.................................................................................................................................
Art. 12 ....................................................................................................................
§ 21 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições
previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária
nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com
móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas
classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29
da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado (NCM-SH).
§ 22 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias
de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga
tributária nas operações com energia elétrica destinada
a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para
12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período
noturno.
.................................................................................................................................
§ 24 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento
industrial com as seguintes mercadorias:
.................................................................................................................................
XIX portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;
XX transformadores de dielétrico líquido.
.................................................................................................................................
§ 30 .......................................................................................................................
IX uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento;
.................................................................................................................................
XVII vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia
com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório,
coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;
.................................................................................................................................
XXIII embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa
de produtores com destino ao produtor rural;
XXIV eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;
XXV telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;
XXVI ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação
ou revestimento;
XXVII vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;
XXVIII conversores estáticos;
XXIX aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;
XXX quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;
XXXI partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo;
XXXII fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo
com peça de conexão, de cobre ou alumínio;
XXXIII painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento
de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;
XXXIV cartucho de tinta para impressora;
XXXV cartucho de toner para impressora;
XXXVI fita para impressora;
XXXVII disquete e outras mídias para gravação;
XXXVIII bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;
XXXIX caneta;
XL recuperador de calor para chuveiros;
XLI válvulas de descarga sanitária com dois botões;
XLII bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH;
XLIII lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da
NCM-SH.
§ 31 .......................................................................................................................
VII ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;
.................................................................................................................................
X solução parenteral;
XI iogurte;
XII queijo petit suisse;
XIII leite fermentado;
XIV composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição;
XV bucha vegetal in natura.
.................................................................................................................................
§ 34 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento)
a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários
para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão)
destinado ao armazenamento de leite.
.................................................................................................................................
§ 39 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária
proporcional nas operações internas com kit composto de itens
que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.
§ 40 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a
empresa de construção civil.
§ 41 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a
órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não
contribuintes do imposto.
§ 42 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento)
a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade
do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa
ou associação de que faça parte, instituída para cumprir
as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora
de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos
do regulamento.
§ 43 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento
industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com
cachaça e aguardente de cana.
§ 44 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações internas com álcool para
fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.
§ 45 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial com bolsa para coleta de sangue.
§ 46 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento)
a carga tributária nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.
§ 47 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete
por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de
importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de
equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição
comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por
órgão federal especializado.
§ 48 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária
para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas
por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de
industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata
de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico
provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo
seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação
de outro produto tributado com o imposto.
§ 49 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento)
a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial com soro de leite líquido ou em pó.
§ 50 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações com embarcações promovidas
por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.
§ 51 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento)
a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da
mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização,
quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima
utilizada for de propriedade do encomendante.
§ 52 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento)
a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar,
mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços
dos aparelhos.
§ 53 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações internas com as mercadorias
classificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da
NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte
do imposto.
§ 54 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por
cento) a carga tributária nas aquisições internas realizadas
por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo
de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não
superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado
à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere
a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas a forma e as
condições previstas em regulamento e o seguinte:
I o tratamento tributário será aplicado à aquisição
de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;
II o veículo adquirido deverá conter a inscrição:
Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de
(indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar
o nº da Lei);
III o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho
tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos.
§ 55 O descumprimento das condições previstas no §
54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos
os acréscimos legais, inclusive multa.
§ 56 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária
nas operações internas com veículos automotores usados, de modo
que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva
entre o valor de venda e o valor de aquisição.
§ 57 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por
cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica
destinada às instituições públicas de ensino superior e
para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações
de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas
instituições.
§ 58 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por
cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica
destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições
federais e estaduais de ensino superior.
§ 59 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento)
a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos,
de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição
3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou
a contribuinte do imposto.
§ 60 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção
do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia
elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro
de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse
Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas
nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485,
de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 61 (Vetado).
Art. 13 ....................................................................................................................
§ 22 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras
de energia elétrica (estabelecimento gerador e agente de comercialização),
responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações
anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto,
é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao
consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de
energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
.................................................................................................................................
Art. 16 ....................................................................................................................
XVIII manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos,
veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive
em razão de ação de fiscalização ou regime especial.
.................................................................................................................................
Art. 20-D ................................................................................................................
Parágrafo único O tratamento tributário de que trata
o inciso I do caput poderá ser estendido a outros produtores rurais,
nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 20-K .................................................................................................................
§ 1º Quando se tratar de transferência de mercadoria para
estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os
benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses
autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
.................................................................................................................................
Art. 21 ....................................................................................................................
V os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses
das alíneas a e b do inciso III;
.................................................................................................................................
XV o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado,
em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem
prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do
imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme
o caso;
.................................................................................................................................
Art. 21-A Respondem solidariamente pelo crédito tributário
da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até
a data da cisão:
I as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade
extinta por cisão;
II a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela
do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.
.................................................................................................................................
Art. 24 ....................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
IV feitas as verificações na forma prevista em regulamento,
ficar comprovada:
a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação
dos controladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem
no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;
b) a indicação de dados cadastrais falsos;
V em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes, ponto de abastecimento, Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, houver:
a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas
de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos
e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição,
em desconformidade com a legislação tributária;
b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte,
estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;
c) reincidência na comercialização de produto não acobertado
por documento fiscal idôneo.
§ 8º A repartição fazendária não concederá
inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente
tiver sido condenado por crime de receptação ou contra a propriedade
industrial no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado
a sentença de condenação.
.................................................................................................................................
Art. 29 ....................................................................................................................
§ 2º O Poder Executivo, como medida de simplificação
da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento
de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores.
.................................................................................................................................
§ 11 O Poder Executivo poderá autorizar a utilização
do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões
13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na
forma dos §§ 7º e 8º, para pagamento de insumos e aquisição
de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo
acumulado existente em 31 de agosto de 2007.
§ 12 O Poder Executivo poderá autorizar a utilização
do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões
13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na
forma dos §§ 7º e 8º, para compensar débitos inscritos
em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei
nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado
existente em 31 de agosto de 2007.
.................................................................................................................................
Art. 32-A ................................................................................................................
III ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte
do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo,
3,5% (três vírgula cinco por cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão
ondulado;
c) papelão ondulado;
.................................................................................................................................
IX ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado
com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de
saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três
por cento);
.................................................................................................................................
Art. 32-B Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido
do ICMS:
I de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de
saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial,
por produtor rural ou por cooperativa de produtores;
.................................................................................................................................
Art. 32-F Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte, que
promova operação de venda de produto com carga tributária superior
à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto,
sistema de compensação tributária que anule a distorção
financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição
desse produto por seu adquirente.
.................................................................................................................................
Art. 39 ....................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração
cadastral com a utilização de dados falsos;
.................................................................................................................................
Art. 50 ....................................................................................................................
§ 5º As administradoras de cartões de crédito, de
cartões de débito em conta corrente e estabelecimentos similares deverão
informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações
e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes, cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento,
relativamente aos períodos determinados pela legislação.
.................................................................................................................................
Art. 52 ....................................................................................................................
XVI revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou
jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda
seus sócios.
.................................................................................................................................
Art. 53 ....................................................................................................................
§ 9º As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput
deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado
o disposto no § 10 deste artigo:
I a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no momento da ação fiscal;
II a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
III a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados
do recebimento do Auto de Infração;
IV a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
§ 10 Relativamente ao crédito tributário de natureza não
contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão
ser pagas com as seguintes reduções:
I a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
II a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
§ 11 As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na
alínea a do inciso VIII, na alínea a do inciso
IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do artigo 54 e no inciso XXIV do
artigo 55, além das reduções previstas nos §§ 9º
e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no
prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.
§ 12 Para fins de eficácia da redução a que se refere
o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação
for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 54 ....................................................................................................................
XXXVI por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição
de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória
fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de
medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação
tributária 15.000 (quinze mil) UFEMGS por equipamento;
XXXVII por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar
lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte
de carga, equipamento ou documento 15.000 (quinze mil) UFEMGS por lacre;
XXXVIII por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório
da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento
e no prazo estabelecido pelo Fisco:
a) 100 (cem) UFEMGS por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor
rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMGS por documento, nas hipóteses não previstas
na alínea a;
XXXIX por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação
tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados
pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado 1.000
(mil) UFEMGS por equipamento;
XL por deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando
intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação
tributária ou com a intimação informações sobre as
operações e prestações realizadas por estabelecimento de
contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similar 15.000 (quinze mil) UFEMGS por infração
cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão
de débito em conta corrente e estabelecimentos similares.
.................................................................................................................................
§ 3º As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII
do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações
estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a
instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.
Art. 55 ....................................................................................................................
XXIX por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito
neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não
ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto,
ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador
sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal 40% (quarenta por
cento) do valor da operação;
XXX por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de
iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento
fiscal relativo à mercadoria transportada 10% (dez por cento) do
valor da operação;
.................................................................................................................................
XXXIV por promover importação de mercadoria do exterior mediante
simulação de operação interestadual promovida por interposta
empresa localizada em outro Estado 40% (quarenta por cento) do valor
da operação;
XXXV por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo
de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação
tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário
favorecido 20% (vinte por cento) do valor da importação.
.................................................................................................................................
Art. 56 ....................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
1. de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no
inciso I do caput deste artigo;
.................................................................................................................................
Art. 91 ....................................................................................................................
VIII à emissão, pela internet, de certidão de débitos
tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
§ 1º O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma
prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para
enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas
nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa
a esta Lei.
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
I da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:
a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição
tributária;
b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva
no cadastro de contribuintes do ICMS;
.................................................................................................................................
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores
ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item
2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.
.................................................................................................................................
Art. 113 ..................................................................................................................
§ 5º Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1
e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta
Lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado
ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.
Art. 114 ..................................................................................................................
XIV às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios
Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio.
.................................................................................................................................
§ 6º Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela
D anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava
nessa situação na data de vencimento da taxa.
Art. 219 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
III nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte,
alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição
de sócio e reativação da inscrição estadual;
.................................................................................................................................
Art. 219-A A certidão de débitos tributários será
considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito
tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança
executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo
interessado perante a administração.
Parágrafo único Terá os mesmos efeitos da certidão
de que trata o caput a certidão referente a responsável subsidiário,
antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução
fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 230-A Os atos e as intimações da Secretaria de Estado
de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser realizados por meio
de publicação eletrônica do referido órgão, conforme
disciplinado em regulamento.".
Art. 2º O Título I do Livro Segundo da Lei
nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 131 Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo
(PTA).
Art. 132 (revogado)
Art. 132-A Serão autuados em forma de PTA:
I a formalização de crédito tributário;
II a formulação de consulta sobre a aplicação da
legislação tributária;
III o pedido de regime especial de caráter individual;
IV o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
V o pedido de restituição de indébito tributário,
exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Parágrafo único Outros procedimentos poderão ser autuados
na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.
Art. 133 As petições do interessado deverão conter os
seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II identificação do interessado e, se representado, de quem
o represente;
III domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência,
observado o disposto no § 3º do artigo 144;
IV exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação
do pedido, com clareza;
V data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único Na hipótese de representação,
será juntada à petição o respectivo instrumento.
Art. 134 O PTA forma-se na repartição fazendária competente,
mediante autuação dos documentos com páginas numeradas seqüencialmente
e rubricadas.
Art. 135 A intervenção do interessado no PTA far-se-á
diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato
regularmente outorgado.
Art. 136 É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa,
aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas
na forma e nos prazos legais.
Art. 137 A errônea denominação dada à defesa ou recurso
não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.
Art. 138 Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só
se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos
contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática
do ato.
§ 2º Em se tratando de ato praticado por meio de correio eletrônico,
o prazo, para a administração pública e para o interessado, será
contado a partir do quinto dia após o envio da mensagem.
Art. 139 Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos
nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 140 (revogado)
Art. 140-A A inobservância dos prazos do PTA pela administração
pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der
causa.
Art. 141 É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento
de documentos necessários à instauração e ao andamento do
PTA.
Art. 142 O regulamento poderá dispor sobre a tramitação
prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a administração
pública estadual.
Art. 143 O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização
de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido
em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, observado
o disposto no § 3º do artigo 144.
Art. 144 As intimações do interessado dos atos do PTA serão
realizadas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio
de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento
será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação,
caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
§ 2º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado,
incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando
não for possível a intimação por via postal, inclusive na
hipótese de devolução pelo correio, a intimação será
realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes
do Estado.
§ 3º É facultado ao interessado receber as intimações
relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá
deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações
posteriores.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO
Art. 145 O reconhecimento de isenção concedida em caráter
individual e o pedido de restituição de indébito tributário
serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares
de cada caso.
Parágrafo único A restituição de indébito tributário
a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário
à Fazenda Pública estadual far-se-á após a compensação,
de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo,
se houver, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 146 O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de
contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição
competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação
tributária, em relação a fato de seu interesse, que será
completa e exatamente descrito na petição.
§ 1º Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa
circunstância deverá ser informada na petição.
§ 2º É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda
atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.
Art. 147 A solução à consulta será dada no prazo
de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária
competente.
§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido
no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério
da repartição fazendária competente.
§ 2º O prazo previsto no caput interrompe-se a partir
da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir
do novo recebimento do PTA.
Art. 148 Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação
à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre
a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta,
desde que:
I a protocolização da petição tenha ocorrido até
o vencimento da obrigação a que se refira;
II a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
Art. 149 O tributo devido conforme resposta dada à consulta será
pago sem imposição de penalidade, desde que:
I seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados
da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
II a protocolização da petição de consulta tenha
ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Art. 150 O disposto nos artigos 148 e 149 não se aplica à formulação
de consulta:
I que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar
sobre disposição claramente expressa na legislação tributária
ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa
ou judicial;
II que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja
suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu
objeto;
V que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou
sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Art. 151 Da resposta dada à consulta pela repartição competente
cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda,
no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência
da resposta.
Art. 152 A observância pelo consulente da resposta dada à consulta,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte
de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não
devido no período.
Parágrafo único A reforma de orientação adotada em
solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente
após cientificado da nova orientação.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 153 Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 154 A exigência de crédito tributário será formalizada
em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo
de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 155 Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação
de Lançamento, será observado o seguinte:
I a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão
confissão da infração argüída;
II as incorreções ou as omissões da peça fiscal não
acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a natureza da infração argüída.
Art. 156 Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento
emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento
de crédito tributário de natureza não contenciosa.
Art. 157 As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública
estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança
contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a
tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução
final do caso na instância administrativa, com referência à questão
discutida em juízo.
Parágrafo único Na ocorrência do disposto no caput
deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência
e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para
exame, orientação e instrução da defesa cabível.
Art. 158 Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento
ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados de sua protocolização,
a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido
para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não
contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções
legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para
inscrição em dívida ativa.
§ 1º Quando o montante do crédito tributário
depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir
da data da ciência ao interessado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também,
no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que
regem o parcelamento do crédito tributário.
Art. 159 (revogado)
Art. 159-A Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I pela reclamação contra decisão que negar seguimento
à impugnação;
II pela impugnação regular contra lançamento de crédito
tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de
indébito tributário.
Art. 160 (revogado)
Art. 160-A Não será objeto de impugnação o crédito
tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese
em que será denominado crédito tributário de natureza não
contenciosa:
I do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada
em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento
para esta finalidade;
II do tributo apurado em decorrência de escrituração em
livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente
declarado ao Fisco;
III do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente
de operação ou prestação interestadual, calculado mediante
aplicação de alíquota interna;
IV do descumprimento de obrigação acessória, pela falta
de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do
ICMS;
V do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo
Automotor (IPVA);
VI do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado
a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador
do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo
valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio
contribuinte.
§ 1º Considera-se também declarado ao Fisco o valor do
ICMS destacado:
I em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos
em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II em documento fiscal não registrado em livro próprio por
contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito
tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos
em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa
que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito
tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação
ou recurso e importam na desistência dos já interpostos.
Art. 161 Nenhum processo por infração à legislação
tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera
administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em Lei.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PTA RELATIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA
CONTENCIOSA
SUBSEÇÃO I
DO RITO DE TRAMITAÇÃO
Art. 162 A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa
poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos
em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário
ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o
procedimento será denominado rito sumário.
Parágrafo único Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas
em regulamento, é vedada a mudança de rito.
SUBSEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO FISCAL
Art. 163 A impugnação será dirigida ao Conselho de Contribuintes
e entregue na repartição fazendária competente ou remetida por
via postal ou outro meio, conforme dispuser o regulamento, no prazo de trinta
dias.
§ 1º Findo o prazo de trinta dias da intimação do
contribuinte ou do responsável sem pagamento do débito nem apresentação
de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento
do crédito tributário.
§ 2º Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo
estabelecido no § 1º, será certificada a revelia, instruído
definitivamente o PTA e encaminhado para inscrição do crédito
tributário em dívida ativa.
Art. 164 Na impugnação será alegada de uma só vez
a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o
lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito
tributário, observado o disposto no regulamento.
Art. 165 O chefe da repartição fazendária de formação
do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à
impugnação que:
I for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade
da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante
no prazo de cinco dias;
II estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente
devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido
em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.
Art. 166 No caso de irregularidade de representação, o chefe
da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar
o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.
Art. 167 No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá
reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de negativa de seguimento de impugação em razão
de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da
taxa de expediente devida.
Art. 168 Recebida e autuada a impugnação com os documentos
que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará,
conforme o caso:
I a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará
o PTA ao Conselho de Contribuintes;
II a reformulação do crédito tributário.
§ 1º Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento
do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação
legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será
aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação,
aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário
com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos
trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Nas hipóteses de reformulação do lançamento
não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez
dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário
com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o §
1º.
Art. 169 (revogado)
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 169-A São atribuições da Assessoria do Conselho de
Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre
o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias
deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no
Conselho, nas seguintes fases:
I de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
II de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência
entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação
da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.
Parágrafo único Compete também à Assessoria do Conselho
de Contribuintes:
I declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese
de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;
II exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo
estabelecidas em regulamento.
Art. 170 (revogado)
Art. 170-A A Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência
ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento
da lide;
II emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo
sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à
Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos
aplicáveis à matéria.
§ 1º Versando a impugnação sobre matéria sumulada
pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração
do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
§ 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização
da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar
e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.
SUBSEÇÃO IV
DA PERÍCIA
Art. 171 A perícia será realizada quando deferido o pedido
do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.
Art. 172 Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I não será apreciado quando desacompanhado da indicação
precisa de quesitos;
II será indeferido quando o procedimento for:
a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido
por outras provas produzidas;
b) de realização impraticável;
c) considerado meramente protelatório.
Art. 173 O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação
de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação
de perito, observado o seguinte:
I a perícia será efetuada por funcionário do Estado que
não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida
capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;
II os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar
os trabalhos de perícia;
III as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente
técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;
IV sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão
o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição
fiscal.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO E DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 174 O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será
publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados
da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos
prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o revisor, o advogado do
Estado e o relator.
Art. 175 Na sessão de julgamento, a questão preliminar será
decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria
principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a
apreciação do mérito.
Art. 176 Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso
de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da
intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
I quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto
de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão
recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação
tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º Não ensejará recurso de revisão:
I a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:
a) questão preliminar;
b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário
escriturada ou paga após a ação fiscal;
II a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa
isolada pelo órgão julgador, conforme estabelecido em Lei.
§ 2º Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento
que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda
Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício
pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na
decisão.
§ 3º O disposto no § 2º não prejudicará
a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública
estadual.
Art. 177 O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento
ao recurso de revisão interposto indevidamente:
I com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de
decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
II fundamentado nas vedações de que trata o § 1º
do artigo 176.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada
ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento
da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao
sujeito passivo.
Art. 178 Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento
no inciso II do caput do artigo 176, será observado o seguinte:
I a petição indicará de forma precisa a decisão divergente
cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes
da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado
deserto;
II não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes
ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) decisão tomada com fundamento no artigo 112 da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional;
III manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso
daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.
Art. 179 O relator do recurso de revisão será de representação
diversa daquela do relator do acórdão recorrido.
Art. 180 O recurso de revisão admitido devolve à Câmara
Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.
Art. 181 São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente
processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento
ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em Lei;
II a declaração de deserção do recurso de revisão;
III a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e
o mérito do recurso de revisão.
Art. 182 Não se incluem na competência do órgão julgador:
I a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação
de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído
este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §
2º do artigo 146;
II a aplicação da equidade.
Art. 183 Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:
I a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II o término do prazo, sem interposição de recurso;
III a desistência de impugnação ou recurso;
IV o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível
a decisão administrativa;
V o pagamento do crédito tributário;
VI o cancelamento da exigência fiscal.
Parágrafo único Considera-se, também, como desistência
de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação
ou o não-recolhimento da taxa de expediente, se devida.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 184 O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante
da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de
composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública
estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão
ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas
entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual.
Art. 185 O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos
e igual número de membros suplentes, com representação paritária
da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.
Art. 186 O Conselho de Contribuintes é organizado em:
I Câmaras de Julgamento;
II Câmara Especial;
III Conselho Pleno.
Art. 187 Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados
pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
I representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices
pela Federação das Associações Comerciais, Industriais,
Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (Federaminas),
pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (Fecomércio),
pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg),
pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (Faemg), e
pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas
Gerais (Fetcemg);
II representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 1º Para efeitos de nomeação, será observado
o seguinte:
I relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos
que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de
cinco mandatos consecutivos;
II relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública
estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos
que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de
três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;
III relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação
de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente
anteriores.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput,
o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte
e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja
exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.
Art. 188 Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho
de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos
e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma que dispuser
o regulamento.
Art. 189 O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos,
para o período de um ano:
I o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação
fazendária;
II o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de
representação classista;
III o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros
de representação fazendária;
IV os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se
que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação,
a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras
de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 190 As Câmaras de Julgamento, em número de três,
são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos
contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão
igual competência, admitida a especialização por matéria.
Parágrafo único Sempre que a necessidade do serviço exigir,
poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação
do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado
o seguinte:
I as câmaras serão instaladas por meio de resolução
do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes,
podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta Lei;
II os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais
conselheiros;
III as câmaras terão duração limitada ao término
do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
Art. 191 A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente
do Conselho.
Parágrafo único Respeitado o limite de oito membros, comporão
ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara
de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
Art. 192 Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara
tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 193 A Câmara só funcionará quando presente a maioria
de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá
por acórdão.
Parágrafo único O acórdão será redigido pelo
Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará
para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente
o revisor.
Art. 194 O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno
que, aprovado pelo Governador do Estado, será publicado por meio de decreto.
Parágrafo único O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento
e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como sobre a
composição deste.
Art. 195 A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao
Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia do Estado, na forma
que dispuser o regulamento.
Art. 196 Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados
por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas
em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Art. 197 É vedada a realização de mais de uma sessão
de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de
PTAs incluídos em pauta.
Art. 198 Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em
regulamento para a redação do acórdão;
II o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e
esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
Art. 199 Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes
o representante da Fazenda Pública estadual que durante o mandato se licenciar
para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar,
for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200 A representação fiscal para fins penais relativa aos
crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º
da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada
ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos
casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera
administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente."
Art. 3º O item 10 da Tabela F anexa à Lei
nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
a tabela acrescida do seguinte item 11:
Tabela F
.................................................................................................................................
10. Serviço de comunicação.
11. Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições
definidas em regulamento."
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, a partir de 1º de janeiro de 2006 até a data
do início de vigência desta Lei, relativamente ao disposto no artigo
20-K da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 5º Os incisos I e II do § 20 do artigo
12 da Lei nº 6.763, de 1975, parágrafo acrescentado pela Lei nº
14.094, de 7 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o mesmo parágrafo renumerado para § 20-A:
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 20-A ....................................................................................................................
I têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura,
de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação
e tecelagem;
II de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados
e de bolsas e cintos."
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado
a adotar o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM) e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos
até 31 de outubro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive ajuizados, nos termos dos Convênios
ICMS nos 51, de 18 de abril de 2007, e 107, de 10 de setembro
de 2007, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
e do regulamento, que estabelecerá as condições e requisitos
necessários à sua implementação.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos
na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação
tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas
a débitos do ICM e do ICMS vencidos até 31 de outubro de 2007.
§ 3º O débito consolidado poderá ser pago:
I à vista:
a) com 90% (noventa por cento) de redução de multas;
b) com 70% (setenta por cento) de redução de juros;
II em duas parcelas iguais e sucessivas:
a) com 88% (oitenta e oito por cento) de redução de multas;
b) com 68% (sessenta e oito por cento) de redução de juros;
III em três parcelas iguais e sucessivas:
a) com 86% (oitenta e seis por cento) de redução de multas;
b) com 66% (sessenta e seis por cento) de redução de juros;
IV em quatro parcelas iguais e sucessivas:
a) com 84% (oitenta e quatro por cento) de redução de multas;
b) com 64% (sessenta e quatro por cento) de redução de juros;
V em cinco ou em até cento e oitenta parcelas iguais e sucessivas,
com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas
e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
§ 4º Serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação
ou 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada.
§ 5º As reduções a que se refere este artigo não
se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento do tributo, inclusive
com os benefícios de que tratam as Leis nos 12.733, de
30 de dezembro de 1997, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto
de 2006, à exceção da redução prevista no § 3º
do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 6º A formalização de pedido de ingresso no programa
a que se refere o caput deste artigo, que deverá ser efetuada até
29 de fevereiro de 2008, implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos
e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 7º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela
deverá ser realizado até 31 de março de 2008.
§ 8º Relativamente ao parcelamento previsto neste artigo:
I para os pagamentos acima de cento e vinte parcelas, poderá ser
exigida garantia, nos termos de regulamento;
II no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos
legais previstos na legislação do ICMS;
III aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente
de crédito tributário objeto de parcelamento em curso, observado o
disposto no § 5º;
IV o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
V não será exigida do sujeito passivo autorização
para débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição
financeira conveniada com a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI não será aplicada a Tabela Price para liquidação
do crédito tributário;
VII na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento:
a) será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor,
com todos os ônus legais e a restauração das multas que tenham
sido reduzidas;
b) do saldo reconstituído na forma prevista na alínea a,
será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste
artigo.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, tratando-se
de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários
advocatícios:
I não serão devidos, em se tratando de débitos não
ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;
II serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito
tributário apurado após as reduções de multas e juros, em
se tratando de débito objeto de execução fiscal;
III na hipótese de parcelamento do crédito tributário,
serão parcelados nos termos definidos em regulamento.
§ 10 Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste artigo;
II o atraso, por prazo superior a noventa dias, no pagamento de qualquer
parcela;
III a desconstituição da garantia a que se refere o inciso
I do § 8º;
IV o inadimplemento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso
no programa.
§ 11 O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 12 Na hipótese de crédito tributário relativo ao
ICMS devido até 31 de outubro de 2007, havendo pagamento à vista,
em espécie, pelo sujeito passivo, na forma deste artigo, ficará excluída
a parcela do crédito tributário cujo fato gerador seja anterior a
sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de
ofício.
Art. 7º Aplica-se o disposto no artigo 6º
ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de
fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo:
I intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763,
de 1975, e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro
de 1994;
II metropolitano, de que trata o § 2º do artigo 11 da Lei nº
11.403, de 1994.
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º O caput do artigo 5º da Lei
nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito
em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo
com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente
projeto cultural, nos termos deste artigo.
Art. 10 O inciso III do caput do artigo 3º
e o inciso III do caput do artigo 10 da Lei nº 14.937, de 23 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando
o artigo 3º acrescido do seguinte § 6º:
Art. 3º
III veículo automotor novo com até 127 HP de potência
bruta (SAE), de motorista portador de deficiência físico-motora cuja
habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda
que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático,
de série ou não;
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso VIII do caput deste
artigo, os valores já pagos serão restituídos ao contribuinte,
nos termos do regulamento, proporcionalmente ao período entre a data do
furto ou roubo do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.
.................................................................................................................................
Art. 10 ....................................................................................................................
III 1% (um por cento) para veículos destinados a locação,
de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação
devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou
na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade
fiduciária, bem como para veículos destinados a locação,
de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante
regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado
de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos
em regulamento;".
Art. 11 O artigo 1º, o inciso II do caput
do artigo 2º e o caput do artigo 5º da Lei nº 16.318,
de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento
de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o
objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado,
nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º ....................................................................................................................
II incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o
crédito definido no artigo 1º e que apóie financeiramente projeto
desportivo;
.................................................................................................................................
Art. 5º O crédito definido no artigo 1º poderá ser
quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas
e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente
a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei."
Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir,
nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário
do ICMS, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, incidente sobre a industrialização,
na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão,
promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento
industrial, ocorrida até 18 de maio de 2007.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º Mediante requerimento do interessado, que deverá
ser efetuado até 29 de fevereiro de 2008, a extinção do crédito
tributário prevista no caput deste artigo ficará condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I reconhecimento da incidência do ICMS nas operações de
industrialização, nas modalidades de beneficiamento e rebeneficiamento,
de café cru em grão;
II reconhecimento do crédito tributário autuado ou denunciado,
e desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa
ou judicial;
III pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
se for o caso;
IV desistência de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma
e nas condições previstas em regulamento, a dispensar 75% (setenta
e cinco por cento) do ICMS decorrente do não-estorno de crédito fiscal
cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a 15 de setembro
de 1996, bem como a dispensar a cobrança de 100% (cem por cento) de juros
e multas referentes às operações de exportação de ferro
fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas
posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM-SH).
§ 1º O requerimento para liquidação do crédito
tributário nos termos deste artigo, que deverá ser efetuado até
29 de fevereiro de 2008, implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos
e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º As reduções a que se refere este artigo não
se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento do tributo, inclusive
com os benefícios de que tratam as Leis nos 12.733, de 30 de
dezembro de 1997, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto
de 2006.
§ 3º O pagamento em parcela única ou da primeira parcela,
no caso de parcelamento, deverá ser realizado até 31 de março
de 2008.
§ 4º Relativamente ao parcelamento de que trata o § 3º
deste artigo:
I poderá ser pago em, no máximo, sessenta parcelas;
II poderá ser exigida garantia, nos termos de regulamento;
III no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos
legais previstos na legislação do ICMS;
IV aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente
de crédito tributário objeto de parcelamento, observado o disposto
no § 2º;
V o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
VI serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação,
ou 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado,
caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
VII na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento:
a) será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor,
com todos os ônus legais e a restauração das multas que tenham
sido reduzidas;
b) do saldo reconstituído na forma prevista na alínea a,
será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste
artigo.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, tratando-se de crédito
tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I não serão devidos, em se tratando de débitos não
ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;
II serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito
tributário apurado após as reduções de multas e juros, em
se tratando de débito objeto de execução fiscal;
III na hipótese de parcelamento do crédito tributário,
serão parcelados nos termos definidos em regulamento.
§ 6º Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste artigo;
II o atraso, por prazo superior a noventa dias, no pagamento de qualquer
parcela;
III a desconstituição da garantia a que se refere o inciso
II do § 4º;
IV o inadimplemento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do parcelamento
de que trata este artigo.
§ 7º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir,
nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário
da Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade
denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, instituída
pelo artigo 1º da Lei nº 11.985, de 20 de novembro de 1995, relativamente
aos fatos geradores que tenham ocorrido em período anterior a 26 de dezembro
de 2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º Mediante requerimento do interessado, que deverá
ser efetuado até 29 de fevereiro de 2008, a extinção do crédito
tributário prevista no caput ficará condicionada ao atendimento
dos seguintes requisitos:
I reconhecimento do crédito tributário autuado ou denunciado,
e desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa
ou judicial;
II pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, se for o caso;
III desistência de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 15 As multas a que se refere o § 11 do artigo
53 da Lei nº 6.763, de 1975, terão as mesmas reduções previstas
naquele parágrafo, caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento
integral no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação
desta Lei.
Art. 16 As modificações relativas ao PTA introduzidas
por esta Lei serão aplicadas aos processos em curso a partir de sua vigência,
preservados os atos processuais até então praticados.
Art. 17 As alterações no inciso I do §
1º do artigo 187 da Lei nº 6.763, de 1975, introduzidas por esta Lei,
somente terão efeito para os mandatos que se iniciarem a partir da publicação
desta Lei.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir
para 8 (oito) Ufemgs o valor da taxa para emissão de segunda via do Certificado
de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 19 Ficam revogados:
I a partir da data de publicação desta Lei, o § 16 do
artigo 12, o § 5º do artigo 91, o inciso IV do artigo 120-A e o artigo
230 da Lei nº 6.763, de 1975, e o artigo 10 da Lei nº 14.066, de 22
de novembro de 2001;
II a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, os artigos 36 a 38 e o § 1º do
artigo 203 da Lei nº 6.763, de 1975, e a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro
de 2000.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo:
I as alterações introduzidas no artigo 12 da Lei nº 6.763,
de 1975, e na Tabela F anexa à mesma Lei, que entrarão em vigor noventa
dias contados da data de sua publicação;
II os §§ 1º e 6º do artigo 91 da Lei nº 6.763,
de 1975, cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 2007;
III os artigos 131 a 200 da Lei nº 6.763, de 1975, que entrarão
em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação;
IV os §§ 9º e 10 do artigo 53 e o item 1 do § 4º
do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 1975, que entrarão em vigor em 1º
de abril de 2008. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de
Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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