Distrito Federal
DECRETO
28.610, DE 21-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Energia Elétrica
Distrito Federal incorpora as disposições previstas em Convênio
ICMS
Este
Ato incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 134,
de 15-12-2006 (Informativo 52/2006), relativamente ao regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com energia elétrica,
não destinada à comercialização ou à industrialização.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, e no Convênio ICMS 134, de 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O item 19 do Caderno I, do Anexo IV, do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............ | ................................................................................. | ............... | ....................................... |
19 |
|||
19.1 |
Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (NR) |
||
............ | ................................................................................. | ............... | ....................................... |
19.3 |
Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situadas em outras unidades federadas. (AC) |
||
............ | ................................................................................. | ............... | ......................................." |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos a 1º de fevereiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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