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Paraná

Curitiba promove alterações na legislação do ISS e do IPTU

Lei Complementar 65/2008

18/01/2008 11:30:37

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LEI COMPLEMENTAR 65, DE 18-12-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Curitiba

Curitiba promove alterações na legislação do ISS e do IPTU
Esta alteração da Lei Complementar 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001), trata de pequenos ajustes relativos à responsabilidade pelo recolhimento, na qualidade de substitutos tributários, ao conceito de sociedades de profissionais e ao edital de notificação de lançamento do IPTU, com efeitos a partir de 1-1-2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 8º-A da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:
I – o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa, quando o prestador for estabelecido em outro município.
§ 1º – Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador está localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 2º – Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.” (NR)
Art. 2º – O inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 40, de 2001, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;” (NR)
Art. 3º – O artigo 45 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação.
Parágrafo único – O edital de notificação, conterá:
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III – prazo para pagamento;
IV – prazo para impugnação da exigência;
V – locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico." (NR)
Art. 4º – Fica revogado o inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 40, de 2001, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 48, de 2003.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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