Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 65, DE 18-12-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de Curitiba
Curitiba promove alterações na legislação do ISS e
do IPTU
Esta
alteração da Lei Complementar 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001),
trata de pequenos ajustes relativos à responsabilidade pelo recolhimento,
na qualidade de substitutos tributários, ao conceito de sociedades de profissionais
e ao edital de notificação de lançamento do IPTU, com efeitos
a partir de 1-1-2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º-A da Lei Complementar
nº 40, de 18 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei Complementar
nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A São responsáveis, na qualidade de substitutos
tributários:
I o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista de serviços anexa, quando o prestador for estabelecido em outro município.
§ 1º Os serviços nos quais se comprove, através
da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador está localizado em Curitiba,
não estão sujeitos ao regime de substituição tributária,
ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua
retenção na fonte. (NR)
Art. 2º O inciso I do artigo 10 da Lei Complementar
nº 40, de 2001, com redação dada pelo artigo 7º da
Lei Complementar nº 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício
profissional que não constitua elemento de empresa; (NR)
Art. 3º O artigo 45 da Lei Complementar nº 40,
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 O contribuinte será notificado da exigência do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação
de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande
circulação.
Parágrafo único O edital de notificação, conterá:
I (REVOGADO)
II (REVOGADO)
III prazo para pagamento;
IV prazo para impugnação da exigência;
V locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive
por meio eletrônico." (NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso II do artigo 10
da Lei Complementar nº 40, de 2001, com redação dada pelo
artigo 7º da Lei Complementar nº 48, de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2008. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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