Pernambuco
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Concedidos benefícios fiscais a estabelecimentos pertencentes ao
Pólo de Poliéster
Os
fabricantes dos produtos específicos do pólo terão diferimento
do ICMS, dispensa de cobrança antecipada do ICMS e redução da
base de cálculo, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a sistemática
de tributação do ICMS incidente nas operações relativas
aos estabelecimentos pertencentes ao Pólo de Poliéster localizados
neste Estado.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, constituem o Pólo
de Poliéster os estabelecimentos fabricantes dos seguintes produtos:
I Paraxileno (PX);
II Monoetilenoglicol (MEG);
III Ácido Tereftálico (PTA);
IV Polímero de Polietileno Tereftalato (PET);
V filamento, fibra ou polímero de poliéster;
VI pré-forma PET.
Art. 2º A sistemática de tributação
prevista no artigo 1º consiste:
I no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses
de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida
sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas
e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, bem como peças,
partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos
mencionados na alínea a, relativamente ao ICMS complementar
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela
prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação
na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros
insumos relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar
de fornecimento de energia elétrica e de Polímero de Polietileno Tereftalato
(PET);
II na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à
aquisição, pelo estabelecimento beneficiário da respectiva sistemática,
das matérias-primas e outros insumos, relacionados em decreto do Poder
Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica,
Ácido Tereftálico (PTA) e Monoetilenoglicol (MEG), quando procedentes
de outra Unidade da Federação;
III na redução da base de cálculo do ICMS, de forma que
a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do
valor da operação, relativamente às saídas internas dos
seguintes produtos, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no seu processo
de fabricação de Polímero de Polietileno Tereftalato (PET), filamento,
fibra ou polímero de poliéster:
a) Ácido Tereftálico (PTA);
b) Monoetilenoglicol (MEG).
§ 1º Relativamente ao diferimento previsto no inciso I do caput:
I as hipóteses previstas nas alíneas a e b
do mencionado inciso não se aplicam a produtos relacionados com as atividades
administrativas dos estabelecimentos beneficiários previstos no parágrafo
único do artigo 1º, nestes incluídos os meios de transporte que
trafeguem fora dos referidos estabelecimentos;
II o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente,
devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas
a e b do mencionado inciso, quando a saída dos
bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os aludidos bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será
dispensado o respectivo recolhimento;
III o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido
de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, desde que fique comprovado, em qualquer caso e a qualquer tempo,
que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste
artigo.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput também
se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos
de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação
intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação
final das mercadorias ou bens seja os estabelecimentos beneficiários previstos
no parágrafo único do artigo 1º.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal de redução
de base de cálculo do imposto, previsto no inciso III do caput,
deverá ser observado o seguinte:
I não será exigido o estorno proporcional dos créditos
fiscais correspondentes às respectivas aquisições;
II poderá ser utilizado cumulativamente com a fruição
de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
§ 4º Ficam mantidas as hipóteses de diferimento do recolhimento
do ICMS previstas, por prazo certo, na legislação tributária
do Estado, relativamente a operações com os produtos mencionados no
artigo 1º.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir
a transferência de saldos credores acumulados do ICMS, nos termos do §
2º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro
de 1996, entre contribuintes integrantes do Pólo de Poliéster, definido
no parágrafo único do artigo 1º, nas condições estabelecidas
em decreto.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal ou Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ estabelecerem
prazo-limite para a fruição de incentivos fiscais diverso do previsto
nesta Lei, prevalecerá o primeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de
janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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