Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 66, DE 18-12-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime Simplificado Município de Curitiba
Curitiba cria regime simplificado de ISS para o setor da construção
civil
O regime
consiste na aplicação da alíquota de 2% sobre o preço total
dos serviços, vedada qualquer dedução. Os contribuintes que não
optarem pelo regime simplificado só poderão efetuar as deduções
previstas na legislação mediante autorização do Fisco Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado
de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os serviços
a seguir relacionados:
I execução de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica;
II pavimentação;
III concretagem;
IV reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres;
V fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
Art. 2º Incidirá sobre os serviços relacionados
no artigo 1º, desta Lei, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o
preço total do serviço, vedada qualquer dedução.
Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo Regime
Simplificado deverão se cadastrar junto ao órgão fiscalizador
na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único O Regime Simplificado tem caráter anual
e a exclusão dos optantes dar-se-á em relação aos fatos
imponíveis ocorridos a partir de primeiro de janeiro do exercício
posterior à formalização do pedido.
Art. 4º Os prestadores de serviço que não
optarem pelo Regime Simplificado somente poderão efetuar as deduções
mediante homologação prévia das mesmas pelo órgão fiscalizador,
na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos
passivos, conforme o definido nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar
nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, somente poderão
aceitar deduções da base imponível dos serviços relacionados
no artigo 1º, desta Lei, quando o prestador dos serviços apresentar
nota fiscal acompanhada de documento expedido pelo órgão fiscalizador
homologando o valor a ser deduzido.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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