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Paraná

Curitiba cria regime simplificado de ISS para o setor da construção civil

Lei Complementar 66/2008

18/01/2008 11:30:37

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LEI COMPLEMENTAR 66, DE 18-12-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –

CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime Simplificado – Município de Curitiba

Curitiba cria regime simplificado de ISS para o setor da construção civil
O regime consiste na aplicação da alíquota de 2% sobre o preço total dos serviços, vedada qualquer dedução. Os contribuintes que não optarem pelo regime simplificado só poderão efetuar as deduções previstas na legislação mediante autorização do Fisco Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os serviços a seguir relacionados:
I – execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II – pavimentação;
III – concretagem;
IV – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
V – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Art. 2º – Incidirá sobre os serviços relacionados no artigo 1º, desta Lei, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço total do serviço, vedada qualquer dedução.
Art. 3º – Os contribuintes que optarem pelo Regime Simplificado deverão se cadastrar junto ao órgão fiscalizador na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – O Regime Simplificado tem caráter anual e a exclusão dos optantes dar-se-á em relação aos fatos imponíveis ocorridos a partir de primeiro de janeiro do exercício posterior à formalização do pedido.
Art. 4º – Os prestadores de serviço que não optarem pelo Regime Simplificado somente poderão efetuar as deduções mediante homologação prévia das mesmas pelo órgão fiscalizador, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º – Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, conforme o definido nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, somente poderão aceitar deduções da base imponível dos serviços relacionados no artigo 1º, desta Lei, quando o prestador dos serviços apresentar nota fiscal acompanhada de documento expedido pelo órgão fiscalizador homologando o valor a ser deduzido.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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