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Pernambuco

Recife altera o Código Tributário

Lei 17397/2008

18/01/2008 11:30:37

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LEI 17.397, DE 26-12-2007
(DO-Recife DE 27-12-2007)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife

Recife altera o Código Tributário
As alterações tratam das infrações à legislação tributária, bem como das penalidades aplicáveis. Fica alterada a Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 8º, o inciso V e § 1º do artigo 134, o artigo 50, a alínea “a” do inciso II do artigo 178 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 134 – ..................................................................................................................    
V – de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso de Embaraço à ação fiscal.
§ 1º – As multas previstas nos incisos I a V e X a XII serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 150 – A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos estabelecidos no Município ou apenas aqueles especificados segundo critérios fixados pelo Secretário de Finanças.
§ 1º – Não serão lavrados autos de infração relativamente à obrigação tributária principal devida pelos sujeitos passivos abrangidos pela orientação intensiva.
§ 2º – Se o Auditor do Tesouro Municipal encontrar valores de ISSQN devidos ao município, lavrará notificação fiscal.
§ 3º – Se for apurado descumprimento de obrigação tributária acessória, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo a regularização no prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará o respectivo auto de infração.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal.
Art. 178 – ..................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
a) quando da vigência da orientação intensiva prevista no artigo 150 desta Lei e da primeira fiscalização, observado em ambos os casos o disposto no § 3º do artigo 189 desta Lei."
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 9º, os incisos XI e XII ao artigo 134 e a alínea “e” do inciso II do artigo 178, todos da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
§ 6º – Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos:
a) em 50% na hipótese de denúncia espontânea;
b) em 25% na hipótese de notificações fiscais lavradas na primeira fiscalização ou sob a vigência da orientação intensiva prevista no artigo 150 desta Lei.
§ 7º – Se os valores apurados de conformidade com o previsto no parágrafo anterior forem pagos em parcela única, aplicar-se-á cumulativamente a redução de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 134 – ..................................................................................................................    
XI – de R$ 200,00 até R$ 5.000,00 a falta de entrega da declaração de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência da infração;
XII – de R$ 150,00 até R$ 1.500,00 pela entrega com preenchimento incorreto ou entrega com omissões da declaração de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência da infração.
Art. 178 – ..................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
e) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de informações fornecidas por meio da Declaração de Serviços."
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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