Pernambuco
LEI
17.397, DE 26-12-2007
(DO-Recife DE 27-12-2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
Recife altera o Código Tributário
As
alterações tratam das infrações à legislação
tributária, bem como das penalidades aplicáveis. Fica alterada a Lei
15.563, de 27-12-91 (Separata/92).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º, o inciso V e § 1º
do artigo 134, o artigo 50, a alínea a do inciso II do artigo
178 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 134 ..................................................................................................................
V de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no
caso de Embaraço à ação fiscal.
§ 1º As multas previstas nos incisos I a V e X a XII serão
propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias
em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira
do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução
e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 150 A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação
intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação
da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos
passivos estabelecidos no Município ou apenas aqueles especificados segundo
critérios fixados pelo Secretário de Finanças.
§ 1º Não serão lavrados autos de infração
relativamente à obrigação tributária principal devida pelos
sujeitos passivos abrangidos pela orientação intensiva.
§ 2º Se o Auditor do Tesouro Municipal encontrar valores de
ISSQN devidos ao município, lavrará notificação fiscal.
§ 3º Se for apurado descumprimento de obrigação tributária
acessória, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação
no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo a regularização no
prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará o respectivo auto
de infração.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de
sonegação fiscal.
Art. 178 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) quando da vigência da orientação intensiva prevista no artigo
150 desta Lei e da primeira fiscalização, observado em ambos os casos
o disposto no § 3º do artigo 189 desta Lei."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º
e 7º ao artigo 9º, os incisos XI e XII ao artigo 134 e a alínea
e do inciso II do artigo 178, todos da Lei 15.563 de 27 de dezembro
de 1991, com as seguintes redações:
Art. 9º ...................................................................................................................
§ 6º Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão
reduzidos:
a) em 50% na hipótese de denúncia espontânea;
b) em 25% na hipótese de notificações fiscais lavradas na primeira
fiscalização ou sob a vigência da orientação intensiva
prevista no artigo 150 desta Lei.
§ 7º Se os valores apurados de conformidade com o previsto
no parágrafo anterior forem pagos em parcela única, aplicar-se-á
cumulativamente a redução de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 134 ..................................................................................................................
XI de R$ 200,00 até R$ 5.000,00 a falta de entrega da declaração
de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre
de ocorrência da infração;
XII de R$ 150,00 até R$ 1.500,00 pela entrega com preenchimento
incorreto ou entrega com omissões da declaração de serviços,
hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência
da infração.
Art. 178 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
e) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS
apuradas através de informações fornecidas por meio da Declaração
de Serviços."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
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