Ceará
LEI
14.036, DE 19-12-2007
(DO-CE DE 19-12-2007)
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
Ceará
acrescenta produtos na lista da cesta básica
A
redução da base de cálculo, em relação a maior parte
dos produtos listados por esta Lei, se aplica nas operações internas
e de importação, exceto no caso das carnes previstas no § 5º,
que tem redução também nas operações interestaduais.
O vendedor deverá apor no documento fiscal que acobertar a operação,
a declaração Produto da cesta básica. Foi alterado
a Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 12.670, de 27
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 Nas operações internas e de importação
com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), será reduzida em:
I 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por
cento), para os seguintes produtos:
a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia,
maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha e fubá de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
l) margarina e creme vegetal;
m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza,
pirarucu e rã;
p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado
pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;
q) sabão em barra;
r) sal;
s) leite em pó;
t) sardinha (NCM 1604.13.10);
u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto
os de PM-furado e cerâmica tipo c (NCM 6908.10.00);
II 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os
seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas.
§ 1º A utilização da redução de base de
cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário,
não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios
celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo
de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento
que acobertar a operação, a declaração Produto da
cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução
do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor
Cupom Fiscal (ECF).
§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I
do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne
bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
§ 4º A redução de base de cálculo prevista no
inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos miúdos
dos produtos arrolados em suas alíneas c, g e o.
§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a
carga tributária resulte em 7% (sete por cento) Convênio ICMS
nº 89/2005.
§ 6º Nas operações de que trata o § 5º
será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar
o limite de 7% (sete por cento) Convênio ICMS nº 89/2005.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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