Paraná
LEI
15.747, DE 24-12-2007
(DO-PR DE 24-12-2007)
IPVA
Alteração
IPVA/2008: Pagamentos em fevereiro terão descontos de 5%
Além de reduzir o desconto, este Ato também esclarece sobre o pagamento parcelado e sobre os acréscimos moratórios, bem como aprova a tabela de valores venais para 2008. Atenção!!! Os débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2000 estão dispensados do pagamento. Foi alterada a Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I O § 3º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º O não pagamento do IPVA no prazo legal
implicará lançamento de ofício com exigência de multa e
juros de mora, nos termos desta Lei, observado o contido no artigo 16.
II O § 3º e o § 4º do artigo 11 passam
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
a) com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única,
para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos
fixado em instrução da Secretaria da Fazenda;
b) sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março,
em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em instrução
da Secretaria da Fazenda;
§ 4º Para fins do disposto no § 2º:
a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não
implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo
de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada
parcela;
b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido
o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento
será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos
valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira
parcela que deixou de ser integralmente quitada.
III O § 6º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 6º O crédito tributário objeto de parcelamento
sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização,
a juros calculados sobre o saldo devedor.
IV O inciso II do parágrafo único do artigo 15 passa a vigorar
com a seguinte redação:
II Será aplicada sobre o valor do imposto.
V O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º,
a Tabela de Preços Médios de Veículos, elaborada pela fundação
instituto de pesquisas econômicas (FIPE), para ser utilizada como base
de cálculo do IPVA, para o exercício de 2008, e que constitui o Anexo
Único desta Lei.
Art. 2º Os débitos tributários decorrentes
de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), ocorridos até 31 de dezembro de 2000, ajuizados ou não, ficam
dispensados de pagamento.
Parágrafo único o disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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