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Paraná

IPVA/2008: Pagamentos em fevereiro terão descontos de 5%

Lei 15747/2008

18/01/2008 11:30:36

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LEI 15.747, DE 24-12-2007
(DO-PR DE 24-12-2007)

IPVA
Alteração

IPVA/2008: Pagamentos em fevereiro terão descontos de 5%

Além de reduzir o desconto, este Ato também esclarece sobre o pagamento parcelado e sobre os acréscimos moratórios, bem como aprova a tabela de valores venais para 2008. Atenção!!! Os débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2000 estão dispensados do pagamento. Foi alterada a Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O § 3º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta Lei, observado o contido no artigo 16”.
II – O § 3º e o § 4º do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
a) com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em instrução da Secretaria da Fazenda;
b) sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em instrução da Secretaria da Fazenda;
§ 4º – Para fins do disposto no § 2º:
a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada”.
III – O § 6º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, a juros calculados sobre o saldo devedor”.
IV – O inciso II do parágrafo único do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Será aplicada sobre o valor do imposto”.
V – O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a Tabela de Preços Médios de Veículos, elaborada pela fundação instituto de pesquisas econômicas (FIPE), para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2008, e que constitui o Anexo Único desta Lei”.
Art. 2º – Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ocorridos até 31 de dezembro de 2000, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único – o disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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