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Pernambuco

Estado altera as disposições da cesta básica, relativamente à margarina e creme vegetal

Decreto 31244/2008

18/01/2008 11:30:36

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DECRETO 31.244, DE 28-12-2007
(DO-PE DE 29-12-2007)

ANTECIPAÇÃO
Margarina Vegetal

Estado altera as disposições da cesta básica, relativamente à margarina e creme vegetal
Desde 1-1-2008, o sistema especial de tributação do ICMS se aplica somente aos produtos acondicionados em embalagem de até 500 g. Fica alterado o Anexo Único do Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de estabelecer que a aplicação do sistema especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, relativamente aos produtos margarina e creme vegetal, restringe-se àqueles acondicionados em embalagem de até 500 g (quinhentos gramas), DECRETA:
Art. 1º – O Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 31.244/2007

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (artigo 1º)

PRODUTO

 ............  ................................................................................................................................................

X

Margarina vegetal (no período de 1-9-2002 a 19-12-2006 e a partir de 1-12-2007), restringindo-se a partir de 1-1-2008, àquela acondicionada em embalagem de até 500 g (NR)

XI

Creme vegetal (no período de 1-9-2002 a 19-12-2006 e a partir de 1-12-2007), restringindo-se, a partir de 1-1-2008, àquela acondicionado em embalagem de até 500g (NR)

  ...............................................................................................................................  ”

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